Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5094677-98.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JAYME PEREIRA BORGES FILHO
ADVOGADO(A): TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB DF024601)
ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)
ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB RJ067327)
EXEQUENTE: JORGE FERREIRA DE CARVALHO NETO
ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)
EXEQUENTE: ED DE CASTRO SILVEIRA
ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)
EXEQUENTE: ARCAILE MORADA
ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)
EXEQUENTE: ABEL BERNARDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB DF035194)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença instaurada por JAYME PEREIRA BORGES FILHO, JORGE FERREIRA DE CARVALHO NETO, ARCAILE MORADA, ABEL BERNARDO DOS SANTOS e ED DE CASTRO SILVEIRA.
Os valores devidos aos quatro primeiros exequentes foram requisitados e depositados, conforme comprovantes acostados nos eventos 222 ao 227. Por outro lado, o montante a que fazia jus ED DE CASTRO SILVEIRA não foi objeto de requisição, por ter falecido.
Em 24/02/2025, este juízo assim se manifestou (evento 186):
“Tendo em vista o informado no evento 184, abra-se vista à parte autora para, querendo, promover a habilitação dos sucessores processuais, observados os termos do art. 45 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal “Art. 45. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada a situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
(...)"
Ante a notícia de óbito do exequente ED DE CASTRO SILVEIRA, suspendo o andamento do feito, em relação ao falecido, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o patrono do de cujus para promover os atos necessários a fim de habilitar o espólio, sucessores ou herdeiros. Sem prejuízo, publique-se edital, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos precisos termos do art. 257, II e III, e art. 259, III, todos do CPC, intimando o espólio de ED DE CASTRO SILVEIRA, representado pelo inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, requeira a habilitação nos autos, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo do edital e finalizado o de suspensão sem formulação de qualquer pedido de habilitação, voltem-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Ante o exposto, extingo o processo, na forma do art. 924, II, do CPC, quanto a JAYME PEREIRA BORGES FILHO, JORGE FERREIRA DE CARVALHO NETO, ARCAILE MORADA e ABEL BERNARDO DOS SANTOS.
Preclusa a presente decisão, proceda a secretaria à exclusão dos exequentes em referência.
Sem prejuízo, intimem-se os patronos dos falecidos para ciência acerca do fim dos prazos do edital e de suspensão, bem como para que digam se localizaram herdeiros.
Caso os advogados informem a não localização ou formulem pedido genérico de dilação de prazo sem qualquer comprovação das diligências realizadas no decorrer dos 120 dias de suspensão, abra-se conclusão para sentença.