Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-81.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 111.
Indefiro a restrição de bens via sistema RENAUJD, eis que já realizada, com resultado infrutífero (Evento 59).
Considerando-se a indicação do valor total da dívida em Junho/2026 (evento 112, PLAN1): R$ 91.725,18 (noventa e um mil setecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), DEFIRO a consulta de bens da parte executada junto aos sistemas conveniados a seguir descritos, ainda não diligenciados e na seguinte ordem, até a satisfação do crédito do exequente, devendo a Secretaria providenciar:
I. INFOJUD
i. Pesquisa das declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 (três) exercícios anteriores à data do pedido;
ii. Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR);
iii. Pesquisa de Declaração de Operações imobiliárias (DOI), desde janeiro de 1980;
iv. Pesquisa de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) dos 2 (dois) anos anteriores à data do pedido;
v. Pesquisa na base de dados E-FINANCEIRA de janeiro do ano anterior até a data do pedido, devendo ser marcadas as seguintes opções:
a) tipo de conta: “todas”;
b) exibir operações de câmbio: “sim”;
c) tipo de relação: “todas”;
d) tipo de extrato: “contas e movimentações”
Obtidas informações de cunho sigiloso, providencie a Secretaria a anotação de sigilo (nível 1) nas respectivas peças.
II. SNIPER
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, nos termos do convênio celebrado, a fim de obter as informações dos vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas da parte executada.
Obtidas informações de cunho sigiloso, providencie a Secretaria a anotação de sigilo (nível 1) nas respectivas peças.
Concluídas as pesquisas deferidas, dê-se vista à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
III. SERASAJUD
A inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD, os termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV. Demais consultas
Ao final, esgotadas as consultas aos sistemas conveniados com a Justiça Federal, com o objetivo de tornar mais ágil a execução e estimular a atuação colaborativa das partes, em consonância com diretrizes que norteiam o atual ordenamento jurídico (Art. 6º do CPC), deverá o (a) exequente, por iniciativa própria, buscar a informação almejada, sem a necessária intervenção do Poder Judiciário.
Oportunamente, encerradas as pesquisas de bens, sem resultados positivos, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para extinção.