Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045980-41.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GENECI DANTAS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALMIR VICENTE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RJ179317)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Diante da concordância do exequente, fixo o valor da execução no montante de R$ 175.115,76 (cento e setenta e cinco mil e cento e quinze reais e setenta e seis centavos), conforme os cálculos apresentados pela União Federal no evento 261, em março/2026, já com a inclusão dos honorários de sucumbência a que foi condenada.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo à diferença entre o valor executado (R$ 198.688,95) e o valor fixado, monetariamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, requisite-se ao TRF-2ª Região, conforme referidos cálculos, tudo nos moldes da Resolução n. 822 de 20 de março de 2023 do Conselho de Justiça Federal, as seguintes quantias:
a) R$ 159.196,15 (cento e cinquenta e nove mil e cento e noventa e seis reais e quinze centavos), em favor do exequente.
b) R$ 15.919,61 (quinze mil e novecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), referentes aos honorários de sucumbência, em favor do patrono.
Requisite-se, também, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativa ao ressarcimento dos honorários periciais, em favor do exequente.
Diante do acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.239.203, havendo a retenção de PSS, esta deverá incidir somente sobre o valor principal atualizado.
Diante do julgamento do STF (Informativo n. 698 de março de 2013), que considerou inconstitucional a compensação de créditos do Autor, com eventuais débitos com a Fazenda Pública, por ofensa ao devido processo legal, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública, para que se manifeste acerca de eventual débito da exequente.
Cadastrado o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o art. 12 da Resolução n. 822/2023.
Cientes as partes, encaminhe-se a Requisição.
A seguir, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, a fim de aguardar a notícia de disponibilização da verba para pagamento, sem prejuízo do cumprimento de eventual diligência que venha a ser determinada.