Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5064648-65.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: GALERIA 021 DESIGN E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)
ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)
DESPACHO/DECISÃO
Como já relatado anteriormente, decisão do evento 44.1 determinou a remessa dos autos ao órgão julgador da apelação para possibilitar o exercício do juízo de retratação por força da tese firmada no Tema 863/STF.
Já sob a jurisdição do Relator, a União Federal informou que a CDA 70.4.18.003551-43, objeto da presente demanda, foi extinta, em razão da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, em razão da perda do objeto, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios da Apelante (evento 54.1).
A Relatora determinou a intimação de GALERIA 021 DESIGN E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI para se manifestar sobre a questão, tendo ela permanecido silente (evento 62.1).
Sobreveio decisão da Relatora, no sentido de que a eventual perda superveniente do interesse de agir, diante dos fatos noticiados pela União, seria questão prejudicial ao exercício do juízo de retratação quanto a um dos capítulos do acórdão, razão pela qual devolveu os autos à esta Vice-Presidência para deliberação sobre a petição do evento 54.
Remetidos os autos a esta Vice-Presidência, GALERIA 021 DESIGN E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI foi intimada a se manifestar se persistia interesse no exame de admissibilidade de seus recursos especial e extraordinário (evento 79.1).
Em resposta, declarou que não persiste mais interesse na admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, tendo em vista a prescrição intercorrente e consequente extinção do feito.
Requereu, no entanto, que seja afastada a condenação em honorários fixados no acórdão que julhou improcedente o pedido anulatório, em razão da perda superveniente de objeto e com base no princípio da causalidade.
Pois bem.
Diante da concordância expressa da recorrente, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário pendentes de admissibilidade nos autos (eventos 20.2 e 20.1, respectivamente), já que objetivam, em última análise o recomhecimento da prescrição, o que já ocorreu administrativamente com o cancelamento da CDA em exame.
O pedido relacionado à verba honorária não pode ser apreciado nesta Vice-Presidência.
Na forma dos dos artigos 1.029 c/c 1.030 do Código de Processo Civil e do artigo 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, não compete a esta Vice-Presidência decidir questões incidentais ao processo, como o pedido afastamento de honorários. Vejo ainda, que a questão já foi apresentada ao Relator pela União Federal, quando informou o cancelamento da CDA, onde pugnou pela manutenção da sucumbência, o que somente não foi apreciado pelo relator, em razão da possível prejudicialidade dos recursos especial e extraodinário interpostos.
Sendo assim, preclusa a presente decisão, os autos devem ser remetidos ao Relator do acórdão, para que, se assim entender, aprecie o pedido aqui formulado.