Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004429-65.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: NOEMI SANCHES PERES
ADVOGADO(A): ISABELLA LUZ VIEIRA REIS (OAB RJ233892)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 58, PET1 - Defiro a gratuidade de justiça requerida ante a declaração de hipossuficiência anexada à inicial (Evento 1, DECLPOBRE5).
Tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões (Evento 67), remetam-se os autos às Turmas Recursais para julgamento do recurso apresentado pela parte autora.
Macaé, 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004429-65.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: NOEMI SANCHES PERES
ADVOGADO(A): ISABELLA LUZ VIEIRA REIS (OAB RJ233892)
SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB: 648.264.089-7), fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 06/03/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 03/08/2025 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DER (06/03/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado. Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB. Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Ante o quadro clínico atestado na perícia judicial, determino a expedição de ofício ao DETRAN para possível nova avaliação da capacidade de condução automotora da autora. P.R.I.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004429-65.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: NOEMI SANCHES PERES
ADVOGADO(A): ISABELLA LUZ VIEIRA REIS (OAB RJ233892)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
16/05/2025, 00:00
Outras Decisões
25/09/2024, 14:52
Mero expediente
13/09/2024, 13:23
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)