Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003188-64.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALBERTO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Retifique a classe de ação para "procedimento comum". Reconsidero a decisão do Evento 5 e defiro a gratuidade de justiça em favor do Autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma dos artigos 85, §2º, 86 § único e 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, e esgotadas eventuais medidas executivas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. Intimem-se.
06/02/2026, 00:00
Improcedência
05/02/2026, 13:14
Mudança de Classe Processual
05/02/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003188-64.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: ALBERTO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.