Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008750-91.2015.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: JOSE RICARDO PENA MARTINS
ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada no evento 103, IMPUGNACAO1 pelo INSS em que alega excesso de execução e apresenta os cálculos dos valores que entende devidos, atualizados em 07/2025, argumentando que o valor de execução apresentado pela exequente não apura valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
A parte exequente, no evento 108, PET1, apresenta resposta requerendo a rejeição da impugnação e alegando que "Vale mencionar, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios deve ser sempre sobre o valor da condenação, sendo esta a regra, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; e a fixação dos honorários sobre o valor da causa a exceção, não cabendo sua aplicação no caso em concreto."
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que a parte exequente não é beneficiária de gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC39).
A sentença do evento 42, SENT26 julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do NCPC.
Em sede de recurso, foi dado parcial provimento à apelação e o INSS foi condenado aos honorários de advogado no mínimo legal, a ser apurado em fase de liquidação do julgado, atendidos os percentuais constantes do §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, observado o Enunciado 111 da Súmula.
Ocorre que a parte exequente renunciou ao benefício concedido judicialmente (evento 76, PET1). Na mesma petição apresentou os cálculos de execução dos honorários sucumbenciais.
Tanto na decisão do evento 78, DESPADEC1quanto na decisão do evento 88, DESPADEC1, este Juízo fez constar que os honorários deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10%, no caso de homologação de renúncia.
Tanto que na decisão do evento 88, DESPADEC1 foi determinado: "Tendo em vista a renúncia do exequente e considerando o decidido, em decisão já preclusa, no evento 78, DESPADEC1, quanto aos honorários, que deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10%, promova o patrono da causa a retificação dos cálculos do evento 76, CALC2. Prazo de 10 (dez) dias."
Ocorre que a parte exequente reiterou os cálculos apresentados no evento 86 (evento 94, PET1), os quais o INSS impugnou.
Portanto, conforme já decidido no evento 88, DESPADEC1, a decisão quanto aos honorários incidirem sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10%, está preclusa, não tendo sido objeto de recurso pela parte exequente, que nem mesmo promoveu a retificação dos cálculos de execução.
Assim, acolho parcialmente a impugnação do INSS do evento 103, IMPUGNACAO1, e determino que os cálculos do valor dos honorários sucumbenciais sejam feitos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que a data base dos cálculos da parte exequente e do INSS estão diferentes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor, atualizando para a data de 08/2023 (evento 76, CALC2), data do cálculo da parte exequente.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para decisão homologatória de cálculos.