Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002368-46.2024.4.02.5113/RJ
AUTOR: NATANAEL PATO CHAVES FERREIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO LISBOA FERREIRA DIAS (OAB RJ259286)
ADVOGADO(A): VICTOR CESAR LIMA DE BARROS (OAB RJ243756)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação comum ajuizada por NATANAEL PATO CHAVES FERREIRA contra o MRS LOGISTICA S/A e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual a parte autora requer, em síntese, a condenação das rés ao pagamento de verba indenizatória de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e um total de R$12.100,00 (doze mil e cem reais) a título de danos materiais, em decorrência de acidente ferroviário sofrido pelo requerente em 24 de julho de 2024.
Petição inicial contendo a síntese fática e jurídica do feito, devidamente instruída com os documentos necessários à exordial.
Determinada a citação, os réus apresentaram contestações em eventos 20 e 23 (MRS e UNIÃO, respectivamente).
A MRS, em preliminar, apontou a inaplicabilidade do CDC.
De outro lado, a UNIÃO aduziu a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando ser a empresa concessionária responsável pela operação técnica da malha ferroviária, segurança dos serviços prestados e eventuais sinistros ocorridos no trecho explorado.
Intimada, em réplica, a parte autora refutou as preliminares, requerendo, em resumo, o prosseguimento da demanda (evento 26.1).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.2 Da ilegitimidade passiva da União Federal
No caso em tela, a UNIÃO aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Impõe à empresa concessionária a responsabilidade pela operação da malha ferroviária, segurança dos serviços prestados e eventuais sinistros ocorridos no trecho explorado.
Destaco que, conforme a Súmula 150 do STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente envolvendo o veículo conduzido pelo autor e um trem operado pela 1ª Ré (MRS Logística), quando da travessia de linha férrea, no município de Vassouras/RJ.
Consoante o contrato de concessão de serviço público anexado aos autos (evento 20.3, cláusula nona, item 9.1, incisos VIII, IX, X, XI, XIII e XXIII), as questões atinentes à execução do contrato em face de terceiros são de responsabilidade da empresa concessionária:
"...
VIII) Prestar serviço adequado ao pleno atendimento atendimento dos usuários, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas;
IX) Cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis à ferrovia;
X) Promover a reposição de bens e equipamentos vinculados à CONCESSÃO, bem como a aquisição de novos bens, de forma a assegurar a prestação do serviço adequado;
XI) Pagar as indenizações decorrentes da execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração da concessão.
...
XIII) Manter os seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, compatíveis com suas responsabilidades para com a Concedente, os usuários e para com terceiros.
...
XXIII) Manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor;
...."
Assim, tem-se que assiste razão à UNIÃO quanto à ilegitimidade em figurar no polo passivo da ação, eis que, estando o contrato de concessão e arrendamento de ferrovia federal vigente, compete à 1ª Ré desenvolver as atividades ligadas à prestação do serviço público cedido, assumindo a correspondente responsabilidade em face de terceiros.
Afastada a responsabilidade da UNIÃO e sendo a empresa concessionária pessoa jurídica de direito privado, a competência para apreciação dos pedidos desta demanda é da Justiça Estadual, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 109 da Constituição Federal.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto:
a) Em relação à UNIÃO FEDERAL, diante da ausência de legitimidade, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do CPC.
b) Em relação ao litígio remanescente entre o Autor e a MRS LOGÍSTICA S.A, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Estadual da Comarca de Vassouras/RJ.
Dessa forma, após o trânsito em julgado, PROCEDA a Secretaria à remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca de Vassouras/RJ, a quem compete processar e julgar a presente demanda.
Em relação aos pedidos formulados em face da União Federal, diante da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Ciência às partes.