Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075392-46.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JARBAS TADEU BARSANTI RIBEIRO (Espólio)
ADVOGADO(A): VIVIANE VIEGAS COELHO (OAB RJ211064)
ADVOGADO(A): ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME (OAB RJ057693)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SARMENTO DE MORAIS (OAB RJ119034)
AUTOR: ESCRITORIO JHARBAS BARSANTI PERICIAS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): VIVIANE VIEGAS COELHO (OAB RJ211064)
ADVOGADO(A): ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME (OAB RJ057693)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SARMENTO DE MORAIS (OAB RJ119034)
AUTOR: DANIEL PEIXOTO RIBEIRO (Inventariante)
ADVOGADO(A): VIVIANE VIEGAS COELHO (OAB RJ211064)
ADVOGADO(A): ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME (OAB RJ057693)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SARMENTO DE MORAIS (OAB RJ119034)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de exibição de documentos e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida pelo ESPÓLIO DE Jarbas Tadeu Barsanti Ribeiro e ESCRITÓRIO JHARBAS BARSANTI PERÍCIAS JUDICIAIS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A. e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Os autores narram que o falecido, Jarbas Barsanti Ribeiro, sócio majoritário do escritório autor, contratou um empréstimo de R$ 1.850.000,00, garantido por um seguro prestamista. Após seu falecimento, a cobertura foi negada pela seguradora sob o argumento de que o Sr. Jarbas não constava como segurado. Em caráter liminar, foi deferida a suspensão da cobrança do empréstimo e de atos expropriatórios sobre o imóvel em garantia.
Regularmente citadas, as rés apresentaram suas defesas. A CEF arguiu sua ilegitimidade passiva. A Caixa Vida e Previdência sustentou a falta de interesse de agir e, no mérito, alegou que os seguros estavam cancelados ou que o Sr. Jarbas não se qualificava como segurado em apólices recentes devido a um limite de idade. A Caixa Seguridade, embora citada, não contestou a ação.
Passo, assim, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - Das Questões Processuais
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. A ilegitimidade passiva da CEF já foi devidamente rejeitada, pois a instituição intermediou a contratação do seguro como parte do financiamento e integra a cadeia de fornecimento, utilizando sua marca para atrair consumidores. Da mesma forma, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a negativa de pagamento da indenização securitária, comprovada nos autos, demonstra a resistência à pretensão dos autores e a necessidade da tutela jurisdicional.
II - Da Delimitação da Controvérsia e do Ônus da Prova
Superadas as questões processuais, a controvérsia fática a ser dirimida cinge-se aos seguintes pontos:
a) A validade da indicação do sócio minoritário como segurado e a eventual ocorrência de dolo contratual;
b) A regularidade da aplicação do critério etário para excluir o Sr. Jarbas da cobertura;
c) O status atual dos 25 certificados de seguro mencionados (se vigentes, cancelados ou liquidados);
d) A alegação de má-fé na contratação do seguro como condição para a liberação do empréstimo.
O ônus da prova seguirá a distribuição estática do artigo 373 do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, como a validade da contratação e a ocorrência do sinistro. Às rés, por sua vez, incumbirá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como a validade de eventuais cancelamentos ou a regularidade das limitações contratuais aplicadas.
III - Da Instrução Probatória e Dispositivo
Considerando que a matéria controvertida é eminentemente documental, que os autos já se encontram suficientemente instruídos com as apólices e demais documentos pertinentes, e havendo concordância das partes, dispenso a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC.
Ante o exposto:
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme acima delineado.
Determino o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.