Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041679-46.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: RACHEL SEREJO MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação pelo procedimento comum ajuizada em face de universidade federal, na qual se pleiteava a anulação de questões da prova objetiva e a consequente participação nas etapas subsequentes do certame, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à parte apelante; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se há ilegalidade apta a justificar a anulação de questões objetivas de concurso público, à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário.
4. A documentação superveniente demonstra ausência de renda e desemprego, justificando a concessão da gratuidade de justiça.
5. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa, sendo o magistrado o destinatário da prova e autorizado a indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
6. A produção de prova técnica revela-se desnecessária quando, ainda que acolhidas as alegações da parte, não há potencial de alteração do resultado prático do certame, em razão da insuficiência de pontuação para alcançar nota de corte.
7. O controle jurisdicional de questões de concurso público é excepcional e restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou violação objetiva ao edital, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853).
8. A motivação per relationem é admitida na jurisprudência dos tribunais superiores, desde que haja indicação de fundamentos suficientes e incorporados ao ato decisório, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 50 da Lei nº 9.784/99.
9. A divergência interpretativa quanto ao conteúdo das questões não configura vício apto a ensejar intervenção judicial.
10. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são majorados na forma do art. 85, §11, do CPC quando o recurso não é integralmente desprovido, sendo mantida a fixação originária com suspensão de exigibilidade diante da gratuidade deferida.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e art. 93, IX; CPC, arts. 98, 370, 487, I, e 85, §11; Lei nº 9.784/99, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.842.212, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgRg no AREsp 321.517/SP, Rel. Min. Herman Benjamin.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão somente para conceder à apelante o benefício da gratuidade de justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, enquanto perdurar tal condição, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.