Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004895-67.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: DENISE BRAZ DA SILVA
ADVOGADO(A): ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA (OAB RJ175538)
AUTOR: ANDRE LUIS GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA (OAB RJ175538)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por ANDRE LUIS GOMES DA SILVAe DENISE BRAZ DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinado o bloqueio judicial da quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, nas contas da parte Ré.
Narram que "em 25 de Novembro de 2016, adquiriram da Ré o imóvel situado na Rua 32, Lote 2, Quadra 305, Itaipuaçu, Maricá/RJ, CEP: 24934-035. Para a aquisição, os Autores utilizaram recursos do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) além de recursos próprios, que totalizaram o valor de R$ 88.400,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos reais), formalizando contrato de financiamento imobiliário com a Ré".
Afirmam que "Durante a execução do contrato de financiamento, os Autores efetuaram o pagamento de mais de 79 (setenta e nove) prestações mensais, no valor de R$ 3.305,57 (três mil trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) cada, totalizando um montante aproximado de R$ 261.140,03 (duzentos e sessenta e um mil cento e quarenta reais e três centavos), além da expressiva entrada de R$ 88.400,00" e que "no momento da aquisição, o imóvel se encontrava apenas sem condições de habitação" e que "realizaram diversas obras necessárias e voluptuárias para tornar o imóvel minimamente habitável e proporcionar um pouco de conforto para sua família".
Sustentam que "o imóvel foi levado a leilão extrajudicial e alienado a terceiros" e que ao "levar o imóvel a leilão extrajudicial e aliená-lo a terceiros, sem restituir qualquer valor aos Autores, a Ré se beneficia indevidamente, locupletando-se dos valores pagos pelos Autores ao longo do contrato, configurando manifesto enriquecimento sem causa".
Entendem que a "ausência de restituição de qualquer valor pago pelos Autores, especialmente considerando o montante significativo já desembolsado, demonstra a injustiça do locupletamento da Ré, que obteve vantagem patrimonial sem qualquer causa jurídica legítima para reter tais valores".
No despacho do evento 5 este Juízo determinou o retorno dos autos ao Juízo originário para verificação acerca da prevenção apontada no sistema processual Eproc e no despacho do evento 9 o Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
No evento 16 a CEF compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a sua contestação, requerendo que a ação seja julgada totalmente improcedente.
No evento 19 o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro não reconheceu a prevenção entre os feitos e determinou a devolução dos autos à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
É o relatório. Decido.
1- Considero a CEF citada em razão de seu comparecimento espontâneo no evento 16, consoante os termos do art. 239, §1º do CPC1.
Intime-se a CEF para ciência.
2- Defiro a gratuidade de justiça postulada pelos demandantes.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional de urgência, tal como a ora requerida pelos autores, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame os requisitos para a concessão da tutela provisória não se encontram preenchidos, pois os autores poderão aguardar o trâmite processual até o julgamento do mérito sem que isso ocasione perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, trata-se de questão a ser melhor analisada na sentença, quando então será feita cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, após a instrução processual.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Uma vez que a CEF já compareceu espontaneamente nos autos e apresentou a sua contestação (evento 16), intime-se parte autora, em réplica.
P. I.
1. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.