Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5009480-76.2023.4.02.5121/RJ
RECORRENTE: NILZA PAES FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL AGOSTINHO DE MACEDO FILHO (OAB RJ156040)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. O CANCELAMENTO OU A SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO GERA, “IPSO FACTO”, O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a autora de sentença que assim julgou o pedido inicial (Eventos 71 e 77):
"Dispositivo
Do exposto, extingo o processo sem reolução do mérito quanto ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito para:
a) homologar o reconhecimento do réu do pedido de pagamento da parcela alusiva ao 13º salário da competência de maio/2022, a teor do art. 487, III, alínea "a", do CPC; e
b) julgar improcedente o pedido de reparação civil por danos morais, de acordo com o art. 487, I, do CPC".
Decido.
A controvérsia cinge-se à alegada obrigação de o INSS pagar à parte autora compensação por danos morais, em razão da indevida cessação de benefício previdenciário e da demora em restabelecê-lo.
Pois bem. A jurisprudência tem afirmado que o indevido indeferimento (ou cessação) de benefício previdenciário, como regra, não constitui, por si só, motivo apto a ensejar dano moral indenizável, ressalvada a hipótese de erro grosseiro e grave, que desnature o exercício da função administrativa e gere consequências gravosas na esfera jurídica do segurado ou beneficiário, devidamente demonstradas. Em outras palavras: na seara previdenciária, não se admite a figura do dano moral presumido e, consequentemente, de alegações genéricas relacionadas ao tema, a exemplo da natureza alimentar do benefício.
Deveras, conforme constou no voto condutor do Pedilef nº 5000304-31.2012.4.04.7214/TNU (DOU 12/09/2017):
"nos casos de cancelamento indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores 'ipso facto' de danos morais" (grifou-se).
Mutatis mutandis, nesse sentido segue também a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 182, relacionado ao benefício previdenciário de seguro-desemprego:
"O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais".
Nos termos do voto condutor do Pedilef paradigma relacionado ao Tema acima indicado:
"[...] é importante pontuar que, ao se considerar determinado fato como detentor da potencialidade lesiva “in re ipsa” de gerar dano moral, está-se fazendo um juízo de valor negativo máximo com relação a ele, tal como ocorreu com a jurisprudência do e. STJ no que diz respeito à inserção indevida de contratantes em listas de devedores (AgRg no AREsp. n.º 838.709), bem como no tocante à violência doméstica (Tema n.º 983). Nessas situações, não se pode deixar de refletir acerca do critério empregado para a realização desse juízo de valor negativo.
No caso das listas de devedores, dois foram os critérios utilizados: a) a grande quantidade de efeitos negativos advindos, inexoravelmente, para as pessoas inclusas nesses cadastros: impedimento para a obtenção de crédito de toda a espécie, desde uma simples compra parcelada até a contratação de cartão de crédito e de serviços bancários, além da pecha de mal pagador; b) o fato de o serviço de proteção ao crédito ser constituído e administrado por empresa com intuito lucrativo no interesse dos próprios comerciantes, prestadores de serviço e instituições financeiras, de maneira que o cuidado na sua execução deve ser máximo.
Por sua vez, na hipótese tratada nestes autos, não restam dúvidas de que os efeitos decorrentes de eventuais falhas no pagamento das parcelas alusivas ao seguro desemprego geram transtornos para aqueles que já se encontram sem renda, porém o serviço em questão é público e desempenhado no exclusivo interesse do cidadão, sendo, como dito, operado com grande volume de informação e de atendimentos, de modo que falhas pontuais somente devem ser consideradas indenizáveis se demonstradas circunstâncias que desbordem do corriqueiro.
A prevalecer tese contrária, toda falha na concessão ou suspensão de benefício previdenciário ou assistencial, por exemplo, igualmente demandaria indenização por danos morais" (grifou-se).
Nesse esteira, na medida em que a recorrente se limita a sustentar que ficou a mercê da assistência financeira de parentes, por 18 meses, sem, contudo, demonstrar a ocorrência da situação ou qualquer outra consequência gravosa decorrente do não pagamento do benefício, na época devida, entendo, à luz das premissas acima, que ela não faz jus à postulada reparação por danos morais, porquanto estes não ficaram demonstrados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 1.2, fl. 2.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.