Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066728-89.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS
ADVOGADO(A): THIAGO CARDOSO DOMINGUES DOS SANTOS (OAB RJ169506)
EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA SUSPIRO LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO CARDOSO DOMINGUES DOS SANTOS (OAB RJ169506)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por PADARIA E CONFEITARIA SUSPIRO LTDA e LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS, ao evento 14, dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a parte excipiente arguiu, em síntese, a ilegitimidade passiva do sócio LUIS FERNANDO RIBEIRO REIS, ao argumento de que sua inclusão no polo passivo e na Certidão de Dívida Ativa, em 05/02/2025, carece de fundamento, porquanto não precedida de processo de desconsideração da personalidade jurídica ou da demonstração de qualquer ato de gestão com infração à lei ou ao contrato social.
Aduziu, ademais, a ocorrência de prescrição para a cobrança dos créditos, os quais teriam vencimentos originais entre junho de 2000 e fevereiro de 2003, além de multas com origem entre 2009 e 2010.
Ressaltou que a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em 05/02/2025 e o ajuizamento da ação em 02/07/2025, sem que houvesse qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, notadamente por estar a empresa inativa desde 2009.
A excepta apresentou impugnação ao evento 29, por meio da qual refutou as alegações da excipiente, sustentando, em suma, a legitimidade passiva do corresponsável. Afirmou que a sua inclusão na certidão de dívida ativa se deu em 10/03/2025 e 25/11/2024, após regular Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), no qual se constatou a dissolução irregular da sociedade empresária. Asseverou que tal procedimento encontra amparo no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e no artigo 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522/2002. Por fim, informou o cancelamento da inscrição de nº 70.4.20.069844-05 e, subsidiariamente, requereu a expedição de mandado de constatação para verificar o funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal.
É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, a controvérsia jurídica posta em análise cinge-se a dois pontos fundamentais: a legitimidade passiva do sócio-gerente para figurar na execução fiscal e a eventual ocorrência de prescrição para a cobrança do crédito tributário.
Para tanto, a parte executada sustenta a necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento do feito e o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
A Fazenda Nacional, por sua vez, informou o cancelamento de uma das Certidões de Dívida Ativa (CDA), mas defendeu a higidez das demais e a regularidade do redirecionamento com base na apuração administrativa de dissolução irregular da empresa.
A fixação da lide nestes termos atende ao comando do art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a perda parcial do objeto da presente execução. Conforme manifestação da própria União (Fazenda Nacional), a inscrição de nº 70.4.20.069844-05 foi cancelada. Desse modo, no que tange a este crédito específico, a exceção de pré-executividade merece acolhimento para declarar a sua extinção, prosseguindo-se a análise quanto aos débitos remanescentes.
Superada essa questão, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, a tese da excipiente não merece prosperar.
A inclusão do nome do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, consequentemente, no polo passivo da execução fiscal, não depende, em casos de dissolução irregular da sociedade, de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A responsabilidade, em tal hipótese, decorre de previsão legal específica, qual seja, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com infração de lei.
Registre-se que a dissolução irregular da empresa constitui ato praticado com infração à lei, apto a ensejar o redirecionamento da cobrança.
O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento por meio do verbete sumular nº 435, que dispõe:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.".
A presunção de dissolução irregular, que pode ser constatada pela própria autoridade administrativa fiscal, autoriza a inclusão do nome do gestor na CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la.
No caso concreto, a União afirma que a inclusão do sócio foi precedida de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), no qual se apurou a dissolução irregular.
Tal procedimento confere legitimidade à inscrição do nome do gestor na CDA, afastando a necessidade de qualquer outra diligência judicial prévia para sua inclusão no polo passivo.
De toda sorte, a argumentação dos excipientes parte de uma premissa fática e juridicamente equivocada ao tratar o caso como se fosse um "redirecionamento" da execução.
O que se observa dos autos, em verdade, não é uma alteração superveniente do polo passivo, mas uma execução fiscal que, desde seu nascedouro, foi proposta em face da pessoa jurídica e, concomitantemente, dos seus gestores, cujos nomes foram inscritos como corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa, como se nota pela documentação constante do evento 1.
Essa distinção é crucial e define todo o regime jurídico aplicável, especialmente no que tange ao ônus da prova. A Certidão de Dívida Ativa não é um mero documento de cobrança; é um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, veracidade, certeza e liquidez, constituindo um título executivo extrajudicial. Essa força probatória emana diretamente da lei.
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) estabelece:
Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
No mesmo sentido, dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A consequência direta dessa presunção legal é a inversão do ônus probatório. Não cabe à Fazenda Pública, neste cenário, demonstrar novamente os fatos que levaram à inclusão dos sócios na CDA – presume-se que a autoridade administrativa já o fez no devido processo administrativo fiscal. Compete, ao contrário, ao sócio que figura no título executivo o encargo de produzir prova inequívoca de que não incorreu em nenhuma das hipóteses de responsabilização pessoal (art. 135 do CTN), como a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei.
O C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou essa exata distinção. No julgamento paradigmático dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 702.232/RS, a Primeira Seção deliberou que, se a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, cabe a este último o ônus de provar a ausência dos requisitos para sua responsabilização, dada a presunção de certeza e liquidez do título, verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇAO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇAO.
1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.
4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
5. Embargos de divergência providos
Os excipientes, contudo, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova pré-constituída capaz de abalar a presunção que milita em favor da Fazenda Pública. Limitaram-se a tecer alegações genéricas, cuja comprovação demandaria, necessariamente, a produção de provas, procedimento incompatível com a via estreita e excepcional da exceção de pré-executividade, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
A respeito da prescrição dos débitos remanescentes, a argumentação da parte excipiente também não se sustenta.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.".
No caso ora em análise, no entanto, deve considerar o instituto do redirecionamento.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 444), firmou a tese de que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente somente se inicia a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência do fato que autoriza a responsabilização pessoal, como a dissolução irregular.
No julgamento do REsp 1.201.993/SP, sobre o qual originou-se o tema supramencionado, o c. STJ estabeleceu que a citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos responsáveis solidários.
A parte excipiente alega que a empresa estaria inativa desde 2009, mas não produz prova pré-constituída da data em que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca dessa situação.
A mera alegação de inatividade, desacompanhada da comprovação da ciência do Fisco, é insuficiente para deflagrar o lapso prescricional para o redirecionamento em sede de exceção de pré-executividade, via processual que exige prova documental robusta e pré-constituída do direito alegado.
A alegada inclusão dos corresponsáveis na CDA em 10/03/2025 e 25/11/2024 (evento 29), e o ajuizamento da ação em 2025 indicam que a constatação da dissolução irregular e os atos de cobrança contra o responsável são recentes, não havendo demonstração de inércia da exequente.
Por fim, indefiro a expedição de mandado de constatação nos termos postulados pela Fazenda, conquanto a própria parte executada informou que a sociedade empresária encontra-se inativa desde o ano de 2009.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para declarar a extinção da execução fiscal em relação à CDA nº 70.4.20.069844-05, em razão de seu cancelamento administrativo, devendo a execução prosseguir em seus demais termos.
Sem custas.
Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para readequar a execução, ante o noticiado cancelamento da CDA supratranscrita, bem como para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.