Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007568-13.2023.4.02.5002/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MARCELO JONES DE SOUZA NOTO
ADVOGADO(A): ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL (OAB ES007953)
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar MARCELO JONES DE SOUZA NOTO ao pagamento de R$ 378.390,83 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos), acrescidos de correção monetária e juros remuneratórios e moratórios na forma fixada no contrato até o ajuizamento da ação (09/08/2023) e após este incide atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. Condeno o réu MARCELO JONES DE SOUZA NOTO ao pagamento das custas judiciais remanescentes e à restituição das custas adiantadas pela CEF (evento 1, GUIAS DE CUSTAS8), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (valor da causa: R$ 378.390,83, em 09/08/2023), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade ora deferida (cf. evento 22, DESPADEC1). Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado, assegurado ao credor de honorários o direito previsto no art. 98, § 3º, do CPC, desde que exercido antes do decurso do prazo prescricional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.