Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001982-12.2025.4.02.5006/ES
REQUERENTE: CLOVIS VARGAS COUTINHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
REQUERENTE: CAMILLE OLIVEIRA COUTINHO SOARES (Curador)
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
DESPACHO/DECISÃO
O acordo homologado no evento 31, SENT1 previu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 24/6/2025.
No evento 62, OUT2, a CEABDJ informou a concessão do benefício com DIB em 24/6/2025, bem como a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente ao autor, com DIB em 18/7/2025.
O autor manifestou interesse na manutenção do benefício concedido administrativamente, em razão do acréscimo de 25%, e requereu o pagamento dos atrasados referentes ao benefício objeto destes autos (evento 68).
Os documentos do evento 64 demonstraram que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido administrativamente com DIB em 18/7/2025 é mais vantajoso ao autor do que o concedido judicialmente com DIB em 24/6/2025.
Sobre a questão, o Eg. STJ firmou a seguinte tese no julgamento do tema nº 1.018: o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Dessa forma, o autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 18/7/2025 (NB 32/723.202.088-1), bem como ao pagamento das parcelas referentes ao benefício nº 32/235.292.979-7, no período de 24/6/2025 a 18/7/2025.
Ante o exposto, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento à obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, restabelecendo a aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 18/7/2025 (NB 32/723.202.088-1) e cessando o benefício nº 32/235.292.979-7.
Após, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos do valor da condenação, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ (execução invertida). Deverá o INSS calcular os valores devidos até o efetivo restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 18/7/2025 (NB 32/723.202.088-1).
Com a vinda dos cálculos, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes acerca do cadastramento da requisição, concedendo-se no mesmo ato prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
No prazo acima, faculta-se à parte autora se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela ré e apresentar eventuais impugnações. Na mesma oportunidade, deverá informar se pretende destacar o valor referente aos honorários contratuais, bem como poderá, se for o caso, renunciar aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais para fins de recebimento dos valores atrasados por meio de RPV.
Não havendo oposição, retornem para envio das requisições ao e. TRF da 2ª Região.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Restabelecer Benefício
NB 7232020881
DIB 18/07/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações Deverá cessar o benefício nº 32/235.292.979-7.