Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0065892-66.2016.4.02.5151/RJ
RECORRENTE: FRANCISCO CESAR MIRANDA DE CASTRO
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido declaratório de não incidência de contribuição previdenciária decorrente de verba atinente ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN.
2. O Tema 339, que define se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN., estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA, que transitou em julgado em 27/03/2025, firmando a seguinte tese:
3. Portanto, definiu-se que não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN.
4. Ainda que, no referido tema se trate de GACEN, o deslinde da celeuma jurídica pode ser estendido a todas as gratificações de caráter geral, uma vez que são pagas de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. INCIDÊNCIA OU NÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, NO CASO, GDIBGE – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO, ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEGRÁFICAS E ESTATÍSTICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 339 DA TNU.
1- A questão central debatida no presente Recurso, definir se a alteração empreendida pela Lei nº 13.324/2016, que possibilitou a incorporação total da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria, afasta ou não a incidência da contribuição previdenciária sobre a respectiva gratificação, está em análise por esta Turma Nacional de Uniformização sob o Tema 339, ainda que, no referido tema se trate de gratificação de desempenho diversa da ora suscitada (o que não altera o deslinde do ponto nodal da questão posta).
2- Sobrestamento do feito na origem para observância do que vier a ser decidido no Tema 339 desta TNU quanto à questão central posta.
(TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0015428-91.2018.4.01.3600/MT, Relatora: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, D.J. 09.02.2024).
5. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
6. Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 11, IV, do Regimento Interno da referida Turma Regional de Uniformização.