Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059068-44.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: CEZAR FERNANDO BARBOSA DE AGUIRRE
ADVOGADO(A): SERGIO PASCALE (OAB RJ086722)
EMBARGANTE: PROGREDI ASSESSORIA LEGALIZACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO PASCALE (OAB RJ086722)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação de prazo requerida pela parte embargante no evento 10, a fim de que promova a emenda do valor da causa no impreterível prazo de 15 dias.
Rememore-se que “o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017).
Todavia, não merece acolhimento o pedido de dilação de prazo formulado pela parte com o intuito de viabilizar a adesão a parcelamento administrativo do débito tributário em discussão.
Ressalte-se que a existência ou expectativa de composição no âmbito da Administração Tributária não possui o condão de justificar a paralisação indefinida da marcha processual, sobretudo em sede de execução fiscal, cujo rito célere busca assegurar a efetividade da cobrança do crédito público, conforme disposto na Lei nº 6.830/80. Ademais, o parcelamento de débito tributário constitui faculdade conferida pela legislação à Fazenda Pública (art. 155-A do CTN), sendo disciplinado por normas próprias, que fixam prazos e condições específicas de adesão, não cabendo ao Judiciário interferir em sua conformação ou prorrogar, a pedido da parte, prazo destinado a providência estritamente administrativa. Assim, ausente demonstração de ilegalidade ou abuso por parte da Administração, não há razão para se sobrestar o andamento da execução.
Lado outro, sabe-se que a garantia do pleito executivo constitui-se como condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, na linha do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos:
“§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Ademais, registre-se que a garantia apta a suspender a execução deve corresponder ao valor INTEGRAL do débito.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: o requerimento do embargante, verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória, e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. 2. A questão atinente à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução foi objeto de exame pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp 1272827/PE). 3. Como é bem de ver, encontra-se pacificada a questão em torno dos requisitos necessários para o recebimento dos embargos à execução fiscal com suspensão do procedimento executório correlato, reitere-se: a) garantia integral do crédito fiscal sob execução ou prova inequívoca do esgotamento do patrimônio penhorável disponível (STJ - RESP 1127815/SP - 1ª Seção - Relator Ministro Luiz Fux - Publicado no DJe de 14/12/2010); b) demonstração do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação por força do prosseguimento do feito executivo;c) demonstração da relevância do direito invocado. 4. No caso dos autos, a execução fiscal não pode ser considerada garantida, uma vez que o valor do montante bloqueado na conta bancária do embargante, no total de R$ 1.848,38 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos - fls.277/282), é muito inferior ao valor atualizado do débito em cobro na execução fiscal, que já perfaz o montante de R$ 603.496,88 (seiscentos e três reais, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), não chegando a atingir 1% (um por cento) do valor cobrado. 5. Dessa forma, não se encontrando a r. decisão recorrida em consonância com a pacífica jurisprudência formada no c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática estabelecida pelo artigo 543-C, do CPC/1973, atual artigo 1306, do CPC de 2015, de rigor reformar em parte a r. decisão agravada para determinar o processamento dos embargos à execução interpostos, porém, condicionado o efeito suspensivo da execução à plena e efetiva garantia do r. Juízo por penhora suficiente de bens. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 579596, AI 0006632-61.2016.4.03.0000, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017 FONTE_PUBLICACAO1:FONTE_PUBLICACAO2: FONTE_PUBLICACAO3:.) – g.n.
Ademais, a despeito do entendimento jurisprudencial e o teor do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, o C. STJ, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa, em cotejo com o princípio da ubiquidade da Justiça, vem relativizando a exigência de garantia, de modo a oportunizar a oposição de embargos à execução fiscal àquele que não dispõe de patrimônio suficiente para garantir integralmente a dívida executada.
Infere-se da jurisprudência do C. STJ, que a garantia parcial do Juízo não obsta o conhecimento e processamento dos embargos à execução, senão que impede tão somente a suspensão da respectiva execução, devendo, ainda, ser oportunizado ao embargante o reforço da garantia ou a comprovação da impossibilidade patrimonial de fazê-lo.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1699802 2017.02.48606-5, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2019) – g.n.
Posto isso, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a garantia do Juízo até a integralidade do débito ou comprove a impossibilidade patrimonial de fazê-lo, bem como emende o valor da causa, nos termos fixados por este juízo.
Decorrido in albis o prazo assinalado, venham conclusos para sentença de extinção.