Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029510-95.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CASA VOLT COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO EIRELI
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES PIMENTEL (OAB RJ177364)
DESPACHO/DECISÃO
I. A UNIÃO apresentou petição de prosseguimento da execução, indicando a descoberta de nova pessoa jurídica do grupo econômico: SHOP VOLT MATERIAIS ELETRICOS LTDA. Afirmou que:
A nova empresa possui o mesmo endereço, objeto social, e-mail e telefone das demais executadas.
A administração formal cabe a LUCIANA SILVA MATTOSO CARNEIRO, esposa do Executado PAULO CÉSAR MOTA CARNEIRO.
Houve transferência de diversos funcionários entre as empresas do grupo.
Requereu a inclusão de SHOP VOLT MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e de LUCIANA SILVA MATTOSO CARNEIRO no polo passivo, com arresto de ativos e penhora de novo imóvel identificado (evento 298).
Decisão que determinou a expedição de mandado de constatação no endereço da devedora para verificar o efetivo funcionamento e a identidade das empresas instaladas no local (evento 301).
A UNIÃO requereu a inclusão de novo endereço para a diligência de constatação (evento 308).
Decisão que deferiu a expedição de novo mandado (evento 311).
O Oficial de Justiça certificou a realização da constatação. Informou que o estabelecimento funciona sob a razão social SHOP VOLT MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e que os pagamentos via PIX são direcionados à empresa FANNER EQUIPAMENTOS. Relatou resistência dos responsáveis PAULO CÉSAR MOTA CARNEIRO e LUCIANA SILVA MATTOSO CARNEIRO, sugerindo a necessidade de ordem de arrombamento e auxílio policial (evento 320).
A UNIÃO reiterou o pedido de inclusão de SHOP VOLT MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e LUCIANA SILVA MATTOSO CARNEIRO, bem como requereu a inclusão da empresa FANNER COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA e de sua administradora JULIANA MATTOSO CARNEIRO (evento 326).
É o necessário. Decido.
II. A presente execução fiscal tem por objeto débitos para com o SIMPLES NACIONAL, referentes ao período de apuração de 01/01/2006 a 01/12/2006, inscritos em dívida ativa, em 01/08/2022, contra a CASA VOLT COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA (evento 1).
Os documentos demonstram que a CASA VOLT COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA (CNPJ nº 04.035.410/0001-29), a SHOP VOLT MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA (CNPJ nº 15.218.807/0001-72) e a FANNER COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA (CNPJ nº 10.732.134/0001-50) possuem como sócios e administradores pessoas da mesma família, sendo eles PAULO CESAR MOTA CARNEIRO, ALEX MATTOSO CARNEIRO, LUCIANA SILVA MATTOSO CARNEIRO e JULIANA MATTOSO CARNEIRO, possuindo o desenvolvimento de atividades semelhantes ou correlatas em áreas próximas, presença de sócios em comum e com parentesco, compartilhamento de telefone de contato e e-mail, admissões em comum de empregados, somada à contratação do mesmo serviço de contabilidade (eventos 298 e 326 e anexos).
O principal requisito legal para a solidariedade tributária entre empresas (o que permitiria cobrar a dívida de uma empresa do grupo de outra) está previsto no art. 124, I, do CTN.
Este artigo estabelece que são solidariamente obrigadas "as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal".
A doutrina e a jurisprudência (STJ) esclarecem que o "interesse comum" exigido pela lei não é o simples interesse econômico conjunto. É necessário que haja um interesse jurídico comum na realização do fato gerador. Ou seja, as empresas devem ter realizado conjuntamente o ato que gerou a obrigação de pagar o tributo.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CORRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. APURAÇÃO SOB O REGIME DE GARANTIA SUBJETIVA DO CONTRIBUINTE. DECLARAÇÃO CONJUNTA DO MARIDO E DA MULHER. IRRELEVÂNCIA, PARA O EFEITO DE TORNÁ-LOS CORRESPONSÁVEIS. SOMENTE A LEI TRIBUTÁRIA PODE INSTITUIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS E ESTABELECER OS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, BEM COMO OS DEMAIS ELEMENTOS. PERMANÊNCIA DO DEVER JURÍDICO DE CADA UM DOS CÔNJUGES. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I DO CTN. CASO DE ILEGITIMAÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DO RECORRENTE. REGRA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DEFINIÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA CARTA MAGNA. RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUI-LO DA CORRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IRPF INCIDENTE SOBRE A PERCEPÇÃO DE RENDA ORIUNDA DE TRABALHO PRESTADO AO PNUD PELA SUA MULHER, SEM PREJUÍZO DE O FISCO FEDERAL PODER EXIGI-LO DA PERCEBENTE DOS VALORES, COMO É ÓBVIO.
1. Ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do art. 146, I da Carta Magna, segundo o qual somente a Lei Complementar, nesta hipótese, o CTN, tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro.
2. Somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária originária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. Esta é a melhor inteligência do art. 124, I do CTN, pois, se assim não for, poderá a solidariedade tributária ser identificada em qualquer relação jurídica contratual, por exemplo, o que conduziria à inaceitável conclusão de universalidade da corresponsabilidade tributária.
3. Assim, não se pode dizer, neste caso, que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pelo menos na acepção prevista no inciso I do art. 124 do CTN, porquanto se pressupõe, para esse efeito, que tivesse havido participação ativa dele, ao lado da esposa, na produção do fato gerador da percepção dos rendimentos tidos por tributáveis.
Tampouco, se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação, no caso, a percepção de renda.
4. Sobre outro ângulo, em relação ao inciso II do art. 124 do CTN, que estabelece a responsabilidade por expressa disposição legal, também não se pode considerar que seja dado ao legislador amplos poderes para eleger ao seu talante os solidariamente responsáveis pela obrigação tributária. Em outros termos: a quem não reveste a condição de contribuinte, somente se pode atribuir o dever de recolher o tributo, originalmente devido pelo contribuinte, quando, à semelhança do inciso I, existir interesse jurídico entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador.
5. O interesse comum, como requisito da corresponsabilidade tributária, envolve, necessariamente, a atuação de mais de uma pessoa na situação de conformação do fato gerador do tributo. Não se trata, portanto, da ulterior fruição comum ou igualitária por mais de uma pessoa dos resultados ou dos proveitos da atividade produtora do aumento de renda dela decorrente. Trata-se, na verdade, de atuação simultânea e conjunta de mais de uma pessoa na anterior situação configuradora do próprio fato gerador. Se assim não fosse, qualquer indivíduo, que auferisse alguma benesse do percebente da renda, poderia ser designado corresponsável tributário.
6. No caso em apreciação, o recorrente foi autuado pelo Fisco Federal para exigir-lhe o pagamento de IRPF sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que o seu marido tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.
Trata-se, nesta hipótese, de trabalho individual prestado por ela, junto a órgão das Nações Unidas (PNUD). Por esta razão, o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF eventualmente incidente sobre aqueles valores, oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora tenham feito, ulteriormente, a chamada declaração conjunta. Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada - o marido - sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração, a esposa do recorrente.
7. Registre-se que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária apenasmente acessória, consistente no ato formal realizado pelo contribuinte, pelo qual este leva ao conhecimento da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador e demais elementos necessários à feitura do lançamento. Não se trata, aqui, de modificação da responsabilidade de qualquer dos declarantes, visto que a declaração conjunta não é indicativo legal de corresponsabilidade, a qual só deriva do art. 124 do CTN.
8. Por ser apenas uma obrigação acessória destinada à exteriorizar os elementos definidores da exação, a declaração de rendimentos não tem o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação tributária, e, especificamente no caso da declaração conjunta de rendimentos, não torna um dos cônjuges sujeito passivo da obrigação tributária em relação aos rendimentos percebidos pelo outro, nos casos em que aquele não tem relação direita com o fato gerador se não adquiriu a disponibilidade econômica de um elemento de riqueza que corresponda à definição legal positiva de rendimento.
9. A interpretação das regras do Direito Tributário deve levar em conta a sua finalidade de proteção do patrimônio do contribuinte, de modo que se lhe assegure, com a máxima efetividade possível, todo o elenco de garantias que o sistema jurídico positivado e os seus princípios gerais disponibilizam em seu favor. Frauda a função protetiva do Direito Tributário a interpretação que onera, sem razão jurídica, o patrimônio de quem não teve participação no fato gerador do tributo que o Ente Tributante pretende arrecadar.
10. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.273.396/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) [grifou-se].
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação.
2. A pretensão da recorrente em ver reconhecido o interesse comum entre o Banco Bradesco S/A e a empresa de leasing na ocorrência do fato gerador do crédito tributário encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 21.073/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida. Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a co-propriedade - é-lhes comum.
2. A Lei Complementar 116/03, definindo o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS, assim dispõe:
"Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço."
6. Deveras, o instituto da solidariedade vem previsto no art. 124 do CTN, verbis:
"Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei."
7. Conquanto a expressão "interesse comum" - encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação.
8. Segundo doutrina abalizada, in verbis:
"... o interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. Em nenhuma dessas circunstâncias cogitou o legislador desse elo que aproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método preconizado pelo inc. I do art 124 do Código.
Vale sim, para situações em que não haja bilateralidade no seio do fato tributado, como, por exemplo, na incidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel. Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se consubstancie pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre sujeitos que estiveram no mesmo pólo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação. É o que se dá no imposto de transmissão de imóveis, quando dois ou mais são os compradores; no ICMS, sempre que dois ou mais forem os comerciantes vendedores; no ISS, toda vez que dois ou mais sujeitos prestarem um único serviço ao mesmo tomador." (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 8ª ed., 1996, p. 220) 9. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível.
10. "Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico." (REsp 834044/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008).
11. In casu, verifica-se que o Banco Safra S/A não integra o pólo passivo da execução, tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora.
12. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
13. Recurso especial parcialmente provido, para excluir do pólo passivo da execução o Banco Safra S/A. (REsp n. 884.845/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 18/2/2009.) [grifou-se].
O simples fato de duas ou mais empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico (terem sócios em comum ou uma controlar a outra) não é suficiente, por si só, para tornar uma responsável pelas dívidas tributárias da outra. É necessário que ambas tenham participado da situação que gerou o tributo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE.
1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.
2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras.
3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada.
5. Recurso especial da sociedade empresária provido. (REsp n. 1.775.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) [grifou-se].
No presente caso, não foi demonstrado pela UNIÃO que as empresas SHOP VOLT MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e FANNER COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA tenham praticado o fato gerador dos tributos objeto da presente execução fiscal.
Por outro lado, a prática tributária admite o redirecionamento quando se comprova que o grupo econômico atua de forma fraudulenta ou com confusão patrimonial, configurando um grupo econômico "de fato".
Nesses casos, busca-se desconsiderar a personalidade jurídica autônoma para atingir o patrimônio de outras empresas que, na prática, operam como uma unidade única para fraudar credores ou o Fisco.
No entanto, ao contrário do que sustenta a UNIÃO, é imprescindível que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE.
1. De acordo com o entendimento desta Turma, o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
2. A orientação do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao concluir pela nulidade da decisão que incluiu o embargante no polo passivo do feito executivo sem a instauração do incidente estabelecido pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.030.033/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que "o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (AgInt no REsp 1.706.614/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/10/2020). Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.563/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023;
AgInt no REsp 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.686.800/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) [grifou-se].
Isso porque, embora a unidade de gestão e controle, o compartilhamento de endereço, funcionários e estrutura e a atuação no mesmo ramo de atividade sejam indícios relevantes, para o redirecionamento da execução fiscal, é imprescindível que a Fazenda Pública apresente provas robustas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Portanto, não há provas robustas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que poderá ser objeto de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica que venha a ser instaurado.
Por sua vez, é importante não confundir a responsabilidade do grupo econômico com a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes prevista no art. 135, III, do CTN.
A Súmula 435 do STJ estabelece que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Portanto, o redirecionamento é legitimado contra o sócio-gerente ou administrador que exercia a gerência no momento da dissolução irregular. Entende-se que é este gestor quem praticou o ato ilícito de encerrar a empresa irregularmente, sendo possível responsabilizá-lo independentemente do momento da ocorrência do fato gerador do tributo ou do vencimento da dívida.
Nesse sentido é a tese firmada no Tema 981 do STJ:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
E isso já foi feito nos autos, quando houve a inclusão de PAULO CÉSAR MOTA CARNEIRO e ALEX MATTOSO CARNEIRO.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO o redirecionamento da execução fiscal em relação às empresas SHOP VOLT MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e FANNER COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA, bem como às pessoas físicas LUCIANA SILVA MATTOSO CARNEIRO e JULIANA MATTOSO CARNEIRO.
2) INDEFIRO os demais pedidos subsequentes de penhora em relação ás pessoas acima citadas.
3) INTIME-SE a Exequente para que dê prosseguimento ao feito.