Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002927-69.2020.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA RODRIGUES
ADVOGADO(A): VITOR IGOR FRAUCHES DE OLIVEIRA (OAB RJ231366)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de desconstituição de penhora, que recaiu sobre o veículo Citroën C3 GLX 1.4, placa LTT2G82, cor preta, ano 2009, formulado por LUIZ GONZAGA RODRIGUES.
Alega, em apertada síntese, a impenhorabilidade do bem, em razão da extrema importância do veículo para sua locomoção, que, aos 75 anos de idade, enfrenta dificuldades, achando-se, ainda, diagnosticado com câncer, decorrente de adenocarcinoma da próstata Gleason.
Esclarece que o veículo é utilizado para tratamento de radioterapia no centro médico Oncobarra, localizado no centro da comarca de Barra Mansa – RJ, que fica aproximadamente à 5,3 km de distância da sua residência, o que representa cerca de 57 minutos a pé, caso não disponha do veículo.
Observa que o executado não possui outros meios ou fontes de renda suficientes para saldar as dívidas, estando em processo de superendividamento (processo nº 0803986-34.2022.8.19.0007), com tutela deferida para limitar os empréstimos em seu nome, devido à sua incapacidade financeira.
Informa que o veículo foi adquirido por meio de financiamento, estando com parcelas em atraso, em razão do superendividamento. Ademais, aponta que a avaliação do evento 57, AUTOPENHORA5 está supervalorizada, eis que, em consonância com a tabela FIPE, o veículo em questão, ano 2009, possui valor inferior ao indicado no laudo de avaliação, sendo comercializado por R$ 18.900,00.
Argumenta, ao fim, que caso o veículo seja levado à hasta pública, não resultaria em efetividade para o processo, considerando: (i) a dificuldade de arrematação devido ao ano de fabricação do bem; (ii) o lance mínimo previsto nos leilões unificados (CAEX), que corresponde a 50% ou 40% do valor da avaliação; e (iii) o valor do quantum debeatur constante nos autos (R$ 882.635,85), pelo que requer a desconstituição da penhora.
Intimada a se manifestar, o IBAMA apresentou resposta no evento 64, PET1, pugnando pela manutenção da penhora, já que a mera alegação de utilização do veículo para locomoção para tratamento de câncer, per si, não tem o condão de afastar a medida restritiva sobre o bem.
É o relato. Decido.
O pedido de desconstituição da penhora deve prosperar.
Cuida, o caso concreto, da ponderação de conflito de dois interesses: o direito da exequente à satisfação do seu crédito e a tutela da existência digna.
Neste ponto, cabe destacar, que a teoria do patrimônio mínimo, também conhecida como teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, busca garantir que cada indíviduo tenha acesso ao mínimo de patrimônio para assegurar sua dignidade e bem-estar.
Assim, o ordenamento jurídico, embora cogente, deve resguardar uma parcela do patrimônio de cada pessoa, impenetrável à execução de terceiros, para atender as suas necessidades básicas, tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana.
Nesta senda, na ponderação entre o direito de a credora ter o seu crédito satisfeito e a dignidade da pessoa humana, o último deve prevalecer para reconhecer a impenhorabilidade do veículo, utilizado para a locomação de um idoso para tratamento de câncer em local distante de sua residência.
Saliente-se, ainda, não se tratar de veículo de luxo, cujo ano de fabricação é 2009, e que a venda, em hasta pública, não traria a satisfação de sequer 3% da dívida.
Neste sentido já se posicionou o Colendo STJ:
Processo REsp 1436739 / PR RECURSO ESPECIAL 2014/0034967-0. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 27/03/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 02/04/2014RSTJ vol. 235 p. 165.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOMÓVEL DE PEQUENO VALOR UTILIZADO PARA TRANSPORTAR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE. 1. Em suma, o acórdão da origem considerou que os o rol dos bens impenhoráveis previsto na legislação pátria não poderiam ser tratado de modo absoluto. Desse modo, malgrado o bem não esteja expressamente elencado no art. 649 do CPC, é indispensável à existência digna do executado, ou seja, o interesse meramente patrimonial do credor colide com um interesse mais relevante, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
2. O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade.
3. Implícita ou explicitamente, a indicação de que bem é absolutamente impenhorável, em regra, pode sofrer mitigação em razão do elevado valor do bem. Todavia, essa restrição não pode ser levada em considerado, tendo em vista que o automóvel constrito possui "pequeno valor."
4. Tem-se que é adequado e proporcional considerar impenhorável bem constrito. Isto porque é utilizado para transportar portador de necessidades especiais e possui pequeno valor, razão pela qual deve ser mantida a desconstituição de penhora, sob pena de comprometer da dignidade humana do devedor. Recurso especial improvido.
Isto posto, ACOLHO o pedido.
À Secretaria para que proceda a desconstituição da penhora no sistema RENAJUD.
Outrossim, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Decorridos sem manifestação, suspenda-se a execução por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, intimando a parte autora pelo prazo de 05 dias.
Após o decurso do prazo de 01 ano, não havendo manifestação da parte credora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente a contar da data do término do período suspensivo, dê-se vista à parte exequente.
Após, voltem conclusos.