Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010560-67.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE VIOLETA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
O advogado foi constituído por condomínio, ente despersonalizado, cuja representação processual depende da regular instituição de síndico. Nesse contexto, é imprescindível que a outorga de poderes seja realizada pelo síndico regularmente investido no cargo à época da assinatura da procuração.
No caso concreto, o condomínio autor pretende o levantamento de valores depositados nos autos e, para tanto, teria conferido aos advogados poderes especiais de receber e dar quitação. Tal especialidade de poderes deve ser expressamente outorgada aos advogados que efetivamente pretendem exercê-la, o que é indispensável inclusive nos casos de substabelecimento, não sendo suficiente a outorga genérica ou dissociada da regular representação do condomínio.
Diante disso, chamo o feito à ordem.
Determino que os advogados comprovem a regular instituição do síndico do condomínio requerente, demonstrando que aquele que subscreveu a procuração detinha poderes de representação no momento da outorga e que tais poderes, inclusive os especiais de receber e dar quitação, foram conferidos a todos os advogados constituídos, abrangendo também a substabelecente.
Caso não seja possível a comprovação da regular investidura do síndico à época da outorga da procuração, é sempre possível, recomendável e até preferível que o condomínio requerente indique conta bancária de sua administradora para fins de recebimento dos valores devidos a título de condomínio. Trata-se, afinal, da conta ordinariamente utilizada para o ingresso e a gestão das receitas condominiais, isto é, o destino natural dos valores pagos pelos demais condôminos, o que garante a identificação clara do beneficiário final e a correta destinação dos recursos.
Tal providência não acarreta qualquer prejuízo ao recebimento do crédito e, ao revés, assegura o pagamento direto ao efetivo beneficiário, promovendo a satisfação integral da obrigação, em estrita consonância com o princípio da plena satisfação, com as regras do direito processual civil e com a Consolidação das Normas da Corregedoria do TRF2 (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, atualizado até o Provimento TRF2 nº 21, de 27 de outubro de 2025) e Resolução 708 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
Nada obstante, o alvará expedido permanece válido.
Após, nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção.