Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010076-52.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE VIOLETA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente acerca do depósito realizado, devendo manifestar-se acerca da sua suficiência e requerer o que for do seu interesse quanto ao levantamento do valor.
Destaco, desde já o seguinte:
Recomenda-se, inicialmente, que o condomínio requerente indique conta bancária de sua titularidade ou de sua administradora, desde que devidamente comprovado nos autos que a pessoa jurídica indicada exerce, de fato, a administração do condomínio, para fins de recebimento dos valores devidos. Trata-se da conta ordinariamente utilizada para o ingresso e a gestão das receitas do condomínio, o que assegura a correta identificação do beneficiário final e a adequada destinação dos recursos, além de conferir maior segurança e simplicidade ao procedimento de levantamento.
Por outro lado, caso o condomínio pretenda o recebimento dos valores por intermédio de seus advogados, impõe-se a estrita observância das regras de representação processual aplicáveis ao condomínio, ente despersonalizado, cuja atuação em juízo depende da regular investidura de síndico. Nessa hipótese, deverá ser demonstrado que o síndico regularmente constituído e, atualmente no exercício da função, conferiu poderes especiais de receber e dar quitação, de forma expressa, aos advogados que efetivamente pretendam exercer tal faculdade, inclusive em caso de substabelecimento, não sendo suficiente outorga genérica ou dissociada da regular representação do condomínio.
Ainda assim, reitera-se a recomendação de que o levantamento seja realizado diretamente em favor do próprio condomínio, por se tratar da solução mais segura e adequada à natureza do crédito. Tal providência não acarreta qualquer prejuízo ao recebimento do crédito e, ao revés, garante o pagamento direto ao efetivo beneficiário, promovendo a satisfação integral da obrigação, em consonância com o princípio da plena satisfação, com as normas do direito processual civil, com a Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, atualizado até o Provimento TRF2 nº 21, de 27 de outubro de 2025) e com a Resolução nº 708 do Conselho da Justiça Federal – CJF.
Desse modo, caso persista o intento de levantamento dos valores por intermédio do advogado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício de transferência. A norma específica da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região determina, de forma expressa, que a conta de destino seja de titularidade do respectivo beneficiário do crédito, nos termos do art. 183, § 5º, bem como em consonância com a Resolução nº 708/2021 do Conselho da Justiça Federal – CJF, artigos 3º e 8º.
O pagamento, nesta hipótese, deverá ser realizado diretamente em favor do beneficiário do crédito por meio de alvará no nome do condomínio, com levantamento a depender da conferência bancária da procuração e, dados correspondentes, à luz do artigo 49 da Resolução 708/2021 CJF.