Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075251-61.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50752516120234025101/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELADO: ELIESER PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIRIAM CORREA DOS SANTOS (OAB RJ230585)
ADVOGADO(A): MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ228285)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 11/06/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5075251-61.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: ELIESER PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIRIAM CORREA DOS SANTOS (OAB RJ230585)
ADVOGADO(A): MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ228285)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IRPF. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE. RE 614406-TEMA 368 DO STF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, no qual a parte autora, ora recorrida, pretende “a- que seja julgado procedente a ação/pedido, a fim de condenar a parte ré à restituição das quantias pagas indevidamente e em dobro; b- que a base do cálculo para a restituição, juntamente com a correção monetária, esteja de acordo com artigo 39, § 4º, da Lei no 9.250/95; c- a condenação da parte ré nas custas e honorários de sucumbência, de acordo com os artigos 82 a 85 do CPC, em especial art. 85, § 3º do CPC” (EV. 1-INIC1 e-Proc SJRJ). A pretensão deduzida em juízo visa o reconhecimento do pedido de repetição de indébito em dobro, com correção monetária desde o pagamento que se reputa indevido do tributo, no qual busca a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, descontados na fonte, e decorrentes de atrasados de natureza trabalhista recebidos por força de decisão judicial (ACP nº 13/91, 29ª Vara Trabalhista). A sentença ora recorrida julgou procedentes os pedidos.
2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: (i) preliminarmente, à alegada prescrição; e a alegada (ii) necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur.
3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o fluxo do prazo prescricional extinguiu o direito de a parte autora pleitear em juízo a restituição do alegado indébito, com arrimo no art. 168, I do CTN. Sobre a hipótese de interrupção da prescrição, o E. STJ pacificou o entendimento de que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe ou suspende o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN, nos termos do enunciado de súmula 625 e da jurisprudência da Corte que embasou o enunciado, a ver: “Súmula n. 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.” Acerca do prazo prescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário, o entendimento era o de que somente se operava a prescrição quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partir da homologação tácita, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação. A Lei Complementar nº 118/2005, em seu art. 3º, definiu que para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado tratado no § 1o do art. 150 da referida Lei. As demandas propostas após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 devem observar o novo regime jurídico de prescrição tributária (prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido). Para as ações ajuizadas em momento anterior à data de referência a aplicação do novo regime é incabível.
4. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 07/07/2023, o que configura a hipótese de o prazo prescricional da ação ser de cinco anos. Nos termos do que foi registrado acima, o caso cuida de prescrição quinquenal. Contudo, a situação posta nos autos deve ser analisada com cautela, tendo-se em conta o fato de não se tratar de caso de suspensão de prazo prescricional em razão de pedido administrativo de compensação ou restituição, o que é nitidamente rechaçado pela Súmula 625 do Eg. STJ, mas sim de hipótese na qual o referido prazo teve início na data em que transitou em julgado o Acórdão proferido por esta Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos Embargos à Execução nº 0122719-87.2015.4.02.5101 (30/04/2019), no qual foi desconstituído o lançamento tributário relativo à inscrição em dívida ativa 70111047053-57. Nesse prisma, diante da referida desconstituição do lançamento, certamente não se pode aplicar ao caso a contagem do prazo prescricional na forma preconizada pelo art. 168, I c/c art.165, I do CTN e art. 3º da LC 118/2005 c/c o art. 150 § 1º do CTN, mas sim a partir do momento em que se tornou definitiva a decisão judicial que desconstituiu o lançamento. Logo, não prospera a alegação de decurso do prazo prescricional, considerando seu início em 30/04/2019 e o ajuizamento da presente ação pelo procedimento comum em 07/07/2023. Preliminar de mérito rejeitada.
5. A questão em exame, “incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente.”, restou superada. Com efeito, o Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 614406, em sede de Repercussão Geral (Tema 368 do STF), fixou a seguinte tese: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.” Nesses termos, o imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência aplicável à alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não àquela relativa ao total satisfeito de uma única vez (Tema 368 STF).
6. Como se depreende da parte dispositiva da sentença, embora ela tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica entre as partes que embase a cobrança da Dívida Ativa da União inscrita sob o nº 70111047053-57, bem como o direito à restituição vindicado pela demandante, não houve fixação do valor devido, o que, por decorrência lógica, deverá ser observado pelo MM Juízo Federal competente, em procedimento de liquidação e cumprimento da sentença, com observância da sistemática de cálculo determinada no julgado do Processo 01227198720154025101, o que prescindiria do recurso em tela.
7. Diante da análise detalhada do caso, conforme acima explicitado, diante de precedente de observância obrigatória, verifico que a questão posta nos autos não requer maiores digressões, impondo-se o desprovimento do Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, resultando, consequentemente, na integral manutenção da sentença recorrida que adotou fundamentação sólida alinhada com a interpretação e aplicação da legislação correlata e com a realidade fática dos autos e a jurisprudência pátria.
8. Recurso de Apelação a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: art. 168, I c/c art.165, I do CTN e art. 3º da LC 118/2005 c/c o art. 150 § 1º do CTN.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 614406 RS, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2014-TEMA 368 do STF; TRF2, AC 0024881-38.2001.4.02.5101, REL ALBERTO NOGUEIRA, PUBL 27/04/2009; TRF2, AC 0010096-90.2009.4.02.5101, REL FERREIRA NEVES, PUBL 22/11/2011; TRF2, AC 0004714-29.2003.4.02.5101, REL THEOPHILO MIGUEL, PUBL 2/4/2012; TRF2, AC 0009308.66.2001.4.02.5001, REL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, PUBL 27/11/2012; TRF2, AC 0000520-41.2007.4.02.5102, REL FERREIRA NEVES, PUBL 1º/3/2013; TRF2, AC 0000672-48.2005.4.02.5106, REL THEOPHILO MIGUEL, 2/10/2014.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega contrariedade do v. acórdão regional aos seguintes dispositivos legais: art. 168, I c/c art.165, I do CTN e art. 3º da LC 118/2005 c/c o art. 150 § 1º do CTN.
Aponta as seguintes razões para reforma do acórdão recorrido:
O v. acórdão recorrido considerou o marco inicial para o cômputo da prescrição a data do trânsito em julgado do Acórdão do TRF 2R nos Embargos à Execução 01227198720154025101.
Conforme salientou a União em suas razões de apelação, nos autos do processo 0122719-87.2015.4.02.5101, foi desconstituído o lançamento tributário relativo à inscrição 70111047053-57, não possuindo tal decisão o alcance de afastar a prescrição, para o fim específico de repetição de indébito, nos termos da legislação de regência.
Dispõe também o artigo 168, I, CTN, que a pretensão para ressarcimento de indébito fiscal (artigo 165, I, CTN) prescreve em cinco anos da data da extinção do crédito tributário que, na vigência do artigo 3º da LC 118 /2005, é contado do pagamento indevido ou antecipado para efeito de extinção do crédito tributário.
Assim, considerando a data da constituição definitiva do crédito tributário informada pela autora, 25 de maio de 2011, e a data do ajuizamento da presente ação, 07/07/23, tem-se que há muito prescrita a pretensão autoral. Portanto, ao afastar indevidamente a ocorrência de prescrição no caso concreto, o acórdão recorrido contrariou as normas previstas no art. 168, I c/c art.165, I do CTN e art. 3º da LC 118/2005 c/c o art. 150 § 1º do CTN, devendo ser reformado.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que o início do prazo prescricional da repetição de indébito "teve início na data em que transitou em julgado o Acórdão proferido por esta Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos Embargos à Execução nº 0122719-87.2015.4.02.5101 (30/04/2019), no qual foi desconstituído o lançamento tributário relativo à inscrição em dívida ativa 70111047053-57."
Para se modificar essas premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.
17/04/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
20/10/2025, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5075251-61.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: ELIESER PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIRIAM CORREA DOS SANTOS (OAB RJ230585)
ADVOGADO(A): MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ228285)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: ELIESER PEREIRA DA SILVA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013).
25/09/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
23/09/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075251-61.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50752516120234025101/RJ) RELATOR: ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: ELIESER PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIRIAM CORREA DOS SANTOS (OAB RJ230585)
ADVOGADO(A): MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ228285)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 25/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
01/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS
APELADO: ELIESER PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAM CORREA DOS SANTOS (OAB RJ230585) ADVOGADO(A): MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ228285) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 8 DE JULHO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5075251-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 189) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5075251-61.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: ELIESER PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIRIAM CORREA DOS SANTOS (OAB RJ230585)
ADVOGADO(A): MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ228285)
ATO ORDINATÓRIO
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A
21/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 19:24
Publicação (Acórdão)
24/04/2025, 19:00
Sentença confirmada
08/04/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: ELIESER PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAM CORREA DOS SANTOS (OAB RJ230585) ADVOGADO(A): MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ228285) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5075251-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO