Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029154-08.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à parte executada, determinou que a cobrança de juros moratórios posteriores a decretação da liquidação extrajudicial da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ocorrida em 13/05/2025, ficasse condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo e determinou a exclusão da incidência de multa de mora do crédito em execução, por se tratar de matéria de ordem pública, determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação aos créditos remanescentes, mediante as necessárias alterações na CDA (evento 133).
VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL requereu a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos (evento 138).
A ANS informou que o novo valor do débito, em observância a decisão do evento 133, corresponde ao montante de R$ 33.766,74, em valores de maio/2025 (evento 141).
Determinada a intimação da parte executada (evento 143).
VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL reiterou o requerimento de concessão da gratuidade de justiça (evento 147).
Determinada a intimação da parte executada (evento 149).
A ANS se opôs à concessão da gratuidade de justiça (evento 152).
É o necessário. Decido.
II. A Súmula 481 do STJ dispõe que: "A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental da hipossuficiência econômica."
Na primeira vez em que a ora devedora formulou o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado na petição atravessada no Evento 125, a parte Executada não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Entretanto, em nova petição, a Executada anexou as últimas Declarações de Imposto de Renda, demonstrativos dos resultados dos exercícios, balancetes analítico e de solvência geral, que puderam, de forma efetiva, comprovar que a devedora realmente se encontra em estado de insolvência e não possui recursos para arcar com despesas processuais, já que não possui ativo realizável, tratando-se apenas de depósitos judiciais, penhoras em matrículas, crédito provisionado, que são de baixa liquidez e de remota realização.
Ressalte-se ainda que, como informado pela parte Executada, a Massa vem se utilizando de recursos públicos para custear as despesas operacionais da intervenção, conforme a certidão de adiantamento de recursos públicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ora Exequente, anexada à petição do Evento 138.
III. Ante o exposto:
1. DEFIRO a concessão da gratuidade de justiça requerida pela parte Executada, após a mesma comprovar a sua hipossuficiência financeira.
2. Tendo em vista o valor da dívida informado pela Exequente com os abatimentosn determinado no Evento 133, DETERMINO a expedição de Ofício ao Juízo em que se encontra o processo de liquidação extrajudicial da Executada, informando-o acerca do valor apurado no Evento 141.
3. Após, CUMPRA-SE a decisão proferida no Evento 99.