Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036096-60.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: Q A TURISMO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARAYSA BENEVIDES DE BRITO COLA (OAB ES023354)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR TRANSPORTE IRREGULAR. EXIGÊNCIA DE "CIRCUITO FECHADO". ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.777/2015. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA (LEI Nº 13.874/2019). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que anulou o auto de infração PASNA00029832023, reconhecendo a ilegalidade da apreensão veicular e condenando a Autarquia ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de despesas forçadas de transbordo, pátio e hospedagem.
A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita deve ser rejeitada. O princípio do “iura novit cúria” permite ao magistrado aplicar a fundamentação jurídica que melhor se adequar aos fatos narrados e ao pedido anulatório, não estando vinculado às teses jurídicas invocadas pelas partes. O exame da validade da norma regulamentar era etapa inafastável do controle de legalidade do ato administrativo questionado.
No mérito, a exigência do requisito de "circuito fechado" para a prestação do serviço de transporte rodoviário em regime de fretamento, conforme estabelecida na Resolução ANTT nº 4.777/2015, carece de amparo expresso e específico em lei federal, configurando nítida extrapolação do poder regulamentar conferido à Agência Reguladora.
A imposição, por via infralegal, de restrições de tal natureza ao exercício de uma atividade econômica lícita colide diretamente com o princípio da legalidade estrita e com os comandos da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que visa coibir a criação de barreiras regulatórias desproporcionais ou sem clara justificativa técnica que impeçam a inovação e a livre concorrência no mercado de transportes.
Reconhecida a nulidade do ato de apreensão, em razão da ilegalidade do seu fundamento normativo, a condenação da ANTT ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pela Apelada (incluindo despesas com transbordo, taxas de pátio e custeio dos passageiros) é imperiosa, em razão da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública (Art. 37, § 6º, CF), configurando-se os valores exigidos sob coação como prejuízos diretos do ato ilegal.
Apelação desprovida, com majoração dos honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau por fundamento diverso. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.