Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2575299/ES (2024/0061888-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JORGE CORREA DA PENHA
ADVOGADO: MARCELO MAZARIM FERNANDES - ES009281
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.919/2.920): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. 1. A remessa necessária é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v. g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. A utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 6. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida, nos termos do voto. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 2.957). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput, § 1º, da Lei 8.213/1991; e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). Defende a necessidade de perícia judicial para o reconhecimento da especialidade do serviço prestado com exposição a ruído variável. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.974/2.983). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer, visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. Ao inadmitir o recurso especial, o Tribunal de origem reconheceu a inépcia da petição recursal (fls. 2.990/2.991, grifei): Como sucedâneo do direito de ação, aplicam-se, ainda, aos recursos, por extensão, o disposto no artigo 330, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil quanto à inépcia, exigindo-se que a petição de sua interposição apresente coerência lógica. A partir da análise da petição recursal, verifica-se que o ponto cerne de toda a argumentação se concentra na tese de que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido teria violado o Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça1, ao ter se valido exclusivamente das informações contidas no PPP/LTCAT sobre ruído, para reconhecer como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados pelo ora recorrido, e ao não ter se pronunciado sobre a necessidade de designação de prova técnica judicial, para aferição da exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Nada obstante, a parte recorrida se valeu de premissa fática equivocada, ao entender que o tempo de serviço laborado pela parte recorrida foi reconhecido como especial por exposição a ruído variável, com base no critério de "pico de ruído", conforme excertos transcritos do evento 37: [...] Ao julgar o recurso, o órgão fracionário do E. Tribunal Regional reconheceu a especialidade do tempo de serviço prestado pela parte autora por exposição a ruído variável, com base no critério do "pico de ruído", tendo em vista a ausência de informação sobre o NEN no PPP/LTCAT, sem que tenha sido realizada perícia judicial atestando a habitualidade e a permanência da exposição. (grifos nossos) [...] O acórdão regional não observou os parâmetros fixados no julgamento do Tema 1.083 pelo STJ, no tocante à aferição de exposição ao agente nocivo ruído, quando presente em níveis variados (NEN ou confirmação via perícia judicial de exposição habitual e permanente ao agente), devendo, assim, ser adotada a providência prevista no artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: (grifos nossos) [...] O acórdão recorrido procedeu ao reconhecimento de tempo especial, entendendo que houve exposição ao agente nocivo ruído em nível superior aos limites de tolerância, com base no nível máximo do ruído aferido (pico), e não pela metodologia adequada prevista na NHO-01, que considera a exposição durante a jornada de trabalho, sem que haja perícia técnica judicial comprovando a habitualidade e a permanência da exposição. (grifos nossos) Entretanto, diferentemente do entendimento adotado pelo recorrente, a turma julgadora não reconheceu a especialidade dos períodos em que a parte recorrida esteve exposta ao agente nocivo ruído, com base na respectiva variação, motivo que de per se afasta a subsunção da matéria debatida neste recurso à tese firmada no Tema 1083/STJ. A propósito, o órgão julgador procedeu ao reconhecimento do tempo de serviço como especial em razão da exposição do recorrido a ruído em intensidade de valor específico, superior aos limites de tolerância permitidos na legislação vigente à época, com ausência de oscilação dentro de um mesmo período, conforme se depreende dos acórdãos prolatados por ocasião do julgamento dos recursos de apelação e de embargos de declaração (eventos 12 e 31). Diante do posicionamento adotado, há que se reconhecer a inépcia da petição recursal, em razão da falta de coerência lógica entre a premissa fática em que se baseiam as argumentações da parte recorrente e a situação concreta verificada no processo, com base no artigo 330, I, c/c § 1º, III do Código de Processo Civil. Outrossim, a parte recorrente não cumpriu o requisito formal insculpido no art. 1.029, inciso II do Código de Processo Civil. A parte agravante, todavia, não impugnou de forma fundamentada e clara a inépcia da petição recursal, pois se limitou a repetir os argumentos do recurso especial. O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se.