Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008028-41.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: FLAVIO PAULO DE LUCENA SIMAO (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO RAQUELLO PASSOS (OAB MG133946)
ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CEF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO CRÉDITO. PROVA PERICIAL. VALIDADE. REGULARIDADE CONTRATAÇÃO. INADIMPLÊNCIA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos, para constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 51.000,49, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, § 2º, do CPC.
2. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001716-03.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.03.2024.
3. No caso concreto, a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, nos autos 0057851-60.2021.8.19.0000, em trâmite perante a Justiça Comum Estadual não atinge a esfera da CEF, uma vez que se trata de competência absoluta, consoante definido pela Constituição Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, MSO 5015853-92.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.
4. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. Com efeito, no procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008539-72.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.
5. Não são requisitos essenciais à propositura da ação monitória a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Nesse contexto, a apresentação dos contratos firmados entre as partes não é requisito essencial à procedência da ação, porquanto havendo outras provas aptas a demonstrar a relação entabulada entre as partes e a evolução do débito, estão presentes os requisitos ao prosseguimento da demanda. Precedentes: TRF4, 3ª Turma, AC 5079771-75.2019.4.04.7000, Rela. Desa Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJe 8.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5035151-98.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024.
6. Na hipótese dos autos, a instituição financeira anexou aos autos relatório do sistema de histórico de extratos, que demonstra o depósito do crédito contratado, bem como o histórico do contrato, sendo tais documentos aptos a demonstrar o crédito postulado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003851-67.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, DJe 1.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013345-43.2023.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.04.2025.
7. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. Por não possuir o título executivo, a CEF optou pelo ajuizamento da ação monitória, inexistindo prejuízo à apelante ou cerceamento de defesa, uma vez que os autos se encontram instruídos com prova escrita com força probatória do crédito do banco autor para com a ré. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5067847-95.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001374-13.2022.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.5.2023.
8. No caso em análise, a presente ação tem por objeto os seguintes contratos: 0000000203038397, 0000000209697898, 193825107000029213, e 3825001000226558 (3825195000226558).
9. Embora sustente que o contrato nº 3825001000226558 encontra-se quitado, além de inexistir prova em tal sentido, verifica-se que os demais contratos permanecem inadimplidos. Neste contexto, conquanto sustente tratar-se de fato superveniente ressalte-se que é possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da decisão recorrida. Se tais documentos já estavam acessíveis e não foram apresentados oportunamente, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5055751-48.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.06.2024.
10. Os documentos apresentados pela CEF, sobretudo os demonstrativos de evolução do débito, possibilitam de maneira inequívoca a apuração da quantia devida, indicando exatamente as parcelas inadimplidas que ensejaram o vencimento antecipado da dívida, a data do inadimplemento, bem como os índices dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados sobre o saldo devedor remanescente para o cálculo da dívida.
11. Os valores cobrados pela instituição financeira se encontram corroborados pela prova pericial produzida (evento 48/1º grau), ressaltando-se que o recorrente utilizou, nos seus cálculos, parâmetros diversos dos efetivamente pactuados.
12. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.
13. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.4.2024.
14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
15. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.