Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007640-36.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: FRANCISCO WAGNER VALCACIO
ADVOGADO(A): KALINNY QUEIROZ DE MOURA VALCÁCIO (OAB RJ161928)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito (Evento 37.1):
"Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela deferida (evento 5), determinar que a União Federal, por meio da Marinha do Brasil, matricule o autor na próxima Turma do C-ASEMSO.
Condeno a União Federal em 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios.
Sentença sujeita a remessa necessária."
Acórdão emanado do Eg.. Tribunal Regional Federal da da 2a. Região (Evento 9.3):
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa e ao recurso de apelação da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Dispositivo do voto condutor (Evento 9.2):
"Sendo caso de manutenção da sentença, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa e ao recurso de apelação da UNIÃO."
Intime-se a parte autora, ora exequente, do trânsito em julgado nos autos, bem como para requerer a liquidação do julgado, na forma do artigo 509, caput e §2º e art. 535 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora não se manifeste, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, a Secretaria providencie a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
Em sequência, intime-se a parte executada para, caso deseje, manifestar-se acerca do(s) cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora/exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância com os cálculos, cadastre-se o(s) requisitório(s), intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo objeção quanto à expedição, venha(m) o(s) requisitório(s) conferido(s) para envio.
Observo que o(s) requisitório(s) somente será/serão enviado(s) mediante a expressa concordância da parte exequente.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito,. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 abril do corrente ano; os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.