Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007291-58.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMPLACART INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO (OAB ES014017)
EXECUTADO: MARCO AURELIO CLAUDIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO (OAB ES014017)
EXECUTADO: SUSAN KARLEI MESSIAS SANTOS
ADVOGADO(A): ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO (OAB ES014017)
DESPACHO/DECISÃO
Decorrido os prazos de impugnação à penhora do numerário bloqueado via SISBAJUD (mandado cumprido em maio/2022 - evento 65, DOC1) e ao valor da reavaliação (evento 128), deve ser objeto de reanálise a petição da exequente acostada ao evento 42, DOC1 (apropriação do valor penhorado) e de se prosseguir com a alienação do bem penhorado em hasta pública.
Ante o exposto:
1. Autorizo a exequente/CEF a proceder na apropriação do saldo total das contas judiciais indicadas no evento 48 (3030.005.86401442-5, 3030.005.86401443-3, 3030.005.86401444-1, 3030.005.86401445-0 e 3030.005.86401446-8), conforme art. 188, II da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
1.1. A fim de agilizar o cumprimento da apropriação, encaminhe-se cópia desta decisão à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, requisitando que seja procedida na apropriação autorizada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
1.2. Realizada a apropriação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, em 15 (quinze) dias.
2. Intime-se a exequente/CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão da matrícula do imóvel penhorado (matrícula nº 43966 - 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Cachoeiro).
3. Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o leiloeiro MAURO COLODETE para a designação das datas de 1º e 2º leilões do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o seguinte:
(a) o leilão deverá ser realizado, exclusivamente, na modalidade eletrônica, cujos lances serão recebidos através do sítio eletrônico do Leiloeiro nomeado www.colodeteleiloes.com.br, nas datas e horários que serão designadas pelo leiloeiro;
(b) em 1º leilão, a alienação não se dará por saldo inferior ao valor da avaliação. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote/bem no site do leiloeiro, até o horário do encerramento. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão;
(c) em 2º leilão, o bem será arrematando por aquele que oferecer o maior lance, exceto preço vil, considerado este o valor que for inferior a 50% da avaliação, conforme art. 891 do CPC.2. Quanto à confecção e publicação (1) do edital:
3.1. Em se tratando de leilão eletrônico, regulamentado pelo CPC e pela Resolução CNJ 236/2016, o edital do leilão observará os critérios do art. 886 do CPC e será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 887 do CPC e art. 20 da Resolução CNJ 236/2016), bem como divulgado pelo leiloeiro, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico www.colodeteleiloes.com.br.
3.2. A plataforma eletrônica do leiloeiro deve estar aberta para recepção dos lances no mínimo 5 (cinco) dias antes da data designada para o início do leilão (art. 11 da Resolução CNJ 236/2016).
3.3. Faça-se constar no edital, a ser expedido pelo Juízo:
(a) que eventual obstáculo criado pelo executado/devedor quanto à disponibilização dos bens para serem vistoriados e fotografados pelo leiloeiro e/ou seu representante será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com as sanções legais cabíveis, inclusive multa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC);
(b) que o leiloeiro receberá, do arrematante, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance (art. 884, parágrafo único, do CPC c/c art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932).
(c) que a comissão do leiloeiro não será devida nas hipóteses de anulação da arrematação e de resultado negativo da hasta pública (art. 903, §§ 1º e 5º, do CPC c/c art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ 236/2016);
(d) que a comissão do leiloeiro será devida no percentual originário (5%) em caso de eventual acordo ou remição após a realização da arrematação (art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ 236/2016);
(e) independentemente da intimação a ser procedida pessoal ou por meio de advogado, a intimação das partes será considerada feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC).
4. Noticiada a arrematação e o pagamento integral do preço, da comissão do leiloeiro e das custas da arrematação, venham conclusos para a homologação e demais atos inerentes à arrematação.
5. Noticiado o resultado negativo, intime-se a parte exequente para informar sua pretensão em relação ao bem penhorado e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5.1. Nada requerido, fica desconstituída a penhora e a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
5.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
5.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
5.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
5.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).