Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022131-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: TALYSON DOS SANTOS GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MEIRE FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ054181)
APELADO: CCR S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125)
EMENTA
processo civil. administrativo. apelação do autor. multa de trânsito. ausência de pagamento. notificação de autuação. cobrança devida. dano moral não configurado. recurso desprovido. HONORÁRIOS MAJORADOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Trata-se de apelação interposta por TALYSON DOS SANTOS GUIMARÃES da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de condenação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e da CCR S.A. – COMPANHIA ABERTA ao pagamento de danos morais, de anulação de multas de trânsito e de isenção de tarifa de pedágio.
2. Sustenta que as trinta e oito penalidades sofridas devem ser anuladas, pois não recebeu nenhuma notificação prévia para o pagamento do pedágio.
3. O Código de Trânsito Brasileiro assevera que a notificação de autuação deve ser expedida em até 30 dias, a respeitar o prazo de 15 dias do condutor para pagamento do pedágio, conforme art. 281-A.
4. A legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure o seu conhecimento, mas não obriga o órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
5. Nesse sentido, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação nº 372 em 11/03/2020, pacificou o entendimento de que a obrigatoriedade do envio da notificação de autuação e da imposição de penalidade não exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020).
6. No caso, o recorrente não nega ter trafegado na área do pedágio no momento em que as multas foram geradas. A documentação acostada pelo próprio autor consigna que recebeu a notificação da autuação da multa. As notificação de autuação respeitaram o prazo para sua expedição, após 15 dias de não pagamento da infração pelo autor, conforme estabelece o CTB.
7. Portanto, não há prova da falta de prévia notificação acerca da autuação e da penalidade, de modo que a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos deve prevalecer.
8. Recurso desprovido. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.