Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000295-88.2011.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou execução por título extrajudicial em face de M R COMERCIAL DE PRODUTOS EM GERAIS LTDA, SIDMAR DE OLIVEIRA COELHO e DOLORES ESTAEL ALMEIDA FERREIRA, visando ao recebimento de dívida decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário.
A parte executada foi citada e sofreu a penhora dos bens móveis arrolados no evento 24, DOC11, fls. 8/13, vindo opor embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes - evento 46, DOC44 -, pelo que a exequente apresentou seus novos cálculos no evento 47, DOC22.
Pelas decisões dos evento 36, DOC43 e evento 46, DOC47, foi deferida a busca de bens e valores penhoráveis pelos convênios BACENJUD e RENAJUD e a expedição, com base nelas, de ordem de penhora - evento 59, DOC48. No entanto, na sequência, o feito acabou sendo suspenso pelo art. 921, III, do CPC, sem intimação da parte exequente.
Anos depois, requerimentos foram aduzidos pela exequente, quando foi determinada a pesquisa de patrimônio via INFOJUD, com expedição de ordem de penhora caso viessem a ser identificados bens, além de ter sido decretada a indisponibilidade imobiliária/CNIB (evento 77, DOC1 e evento 77, DOC1) e determinada a inclusão do processo na SERASAJUD (evento 82, DOC1), além de deferidas outras diligências a cargo da própria exequente - evento 70, DOC1 e evento 75, DOC1.
Pela mesma decisão (do evento 75, DOC1), a execução foi suspensa com fulcro no art. 921, III, do CPC (um ano), ciente a exequente de que, após o decurso do referido prazo, teria início a contagem do prazo prescricional, com arquivamento sem baixa, independente de nova intimação. A exequente tomou ciência desta decisão em 17/09/2021 - evento 79, DOC1.
Já no curso do prazo prescricional, foi deferido o SISBAJUD pela decisão do evento 99, DOC1, que resultou negativo, além de ter sido determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da penhora de bens móveis, ocorrida em 19/11/2012 (auto no evento 24, DOC11, fls. 8/13).
A exequente não demonstrou interesse quanto aos bens penhorados, vindo requerer, em 23/07/2024, diligências relacionadas ao RENAJUD - evento 107, DOC1.
Intimada para os fins do art. 921, §5º, do CPC, a exequente veio advogar pela inocorrência da prescrição e requerer novo SISBAJUD - evento 112, DOC1.
No evento 205.1 foi proferida decisão nos seguintes termos:
1. Afasto a hipótese de prescrição intercorrente e converto o julgamento em diligências.
2. Declaro desconstituída a penhora lavrada no evento 24, DOC11, fls. 8/13.
3. Indefiro o SISBAJUD, conforme fundamentação.
4. Defiro a consulta ao RENAJUD e determino que eventual veículo encontrado seja gravado com restrição de transferência. Diligencie-se e intime-se a parte exequente (30 dias).
5. Decorrido o prazo e nada requerido, renove-se a intimação da exequente para falar sobre a prescrição intercorrente.
Extratos do sistema RENAJUD juntados nos eventos 118.1, 118.2 e 118.3, com a inserção de restrição de transferência no veículo localizado.
No evento 123.1 a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado.
É o relato do necessário. Decido.
1. Defiro o pedido de penhora do veículo formulada pela exequente no evento 123.1.
1.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo apontado no evento 118.3, ficando seu proprietário nomeado como depositário, uma vez que a exequente não indicou depositário nem local para a guarda do veículo.
1.2. Em caso de expedição de Carta Precatória destinada a qualquer comarca do Estado do Espírito Santo:
1.2.1. Intime-se o representante da parte interessada para, no prazo de 60 dias, extrair cópia (digitalizada) da Carta Precatória, devidamente instruída com os anexos (indicados em seu teor), promover seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, conforme artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, e comprovar nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
1.2.2. Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
1.2.3. Em caso de autor com capacidade postulatória própria (Jus Postulandi) - conforme art. 8º, § 1º, I do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES -, ou sendo ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação - conforme art. 8º, § 1º, IV c/c artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES -, proceda a Secretaria deste Juízo à remessa da Carta Precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca destinatária.
1.2.4. Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de noventa dias, aguardando o seu cumprimento.
1.3. Com o resultado da diligência, intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse, no prazo de trinta dias.