Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014502-10.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROMILDO RIANE
ADVOGADO(A): ACACIO TAVARES LIMA (OAB ES027268)
DESPACHO/DECISÃO
Diga a parte Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse.
Decorridos sem manifestação ou nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014502-10.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ROMILDO RIANE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ACACIO TAVARES LIMA (OAB ES027268)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelação em sede de mandado de segurança, impetrado contra omissão atribuída à autoridade coatora, na implantação de benefício relativo ao pedido de benefício de auxílio-acidente, e que, até a impetração da ação mandamental, ainda não teria sido implantado pela autarquia.
2. A demora da autoridade competente em dar prosseguimento ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 20 dias para a decisão em procedimentos administrativos.
3. Injustificada demora na efetiva solução do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
4. Diferentemente do alegado pelo apelante, a sentença não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois apenas determinou que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo da impetrante relativo ao seu requerimento de revisão de benefício previdenciário. O prazo do art. 49 da Lei nº. 9.784/99 - que é de 30 dias -, bem como o prazo disposto no art. 41-A, § 5o da Lei nº. 8.213/91 - de 45 dias para o cumprimento de obrigação - já foram extrapolados.
5. Igualmente o prazo de 90 dias requerido pelo apelante para comprovação da mora administrativa deve ser afastado, na medida em que a presente demanda foi proposta em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, ocorrido em 03/09/2014. Dessa forma, a regra de transição estabelecida no supracitado julgado do STF é inaplicável ao caso concreto.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
25/08/2025, 13:38
Sentença confirmada
21/08/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROMILDO RIANE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ACACIO TAVARES LIMA (OAB ES027268)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 13 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5014502-10.2025.4.02.5101/RJ (Aditamento: 337) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
01/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/07/2025, 17:20
Distribuição (sorteio)
16/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014502-10.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ROMILDO RIANE
ADVOGADO(A): ACACIO TAVARES LIMA (OAB ES027268)
DESPACHO/DECISÃO
Ao Apelado (Impetrante) para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal, devendo, ainda, ter ciência das fls. 53 e 54 do Evento 37.
Caso as questões referidas no parágrafo 1º. do art. 1009 do CPC/ 2015 sejam suscitadas em contrarrazões de apelação, intime-se o (a) Recorrente para manifestar-se a respeito das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1009, parágrafo 2º. do CPC/2015.
Oportunamente, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao Egrégio TRF da 2ª. Região, atentando para o contido nos parágrafos 2º. e 3º. do art. 1010 do CPC/2015.