Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0500820-94.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: MARCO ANTONIO MANHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ173390)
APELADO: MARIA LUCIA MARCENAL MANHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ173390)
EMENTA
direito constitucional. remessa necessária. apelação. inss. nulidade da sentença afastada. instrução probatória e fundamentação adequada da decisão. bem público alienado. desafetação. contrato particular de promessa de compra e venda. usucapião. possibilidade. requisitos preenchidos. remessa não conhecida. recurso desprovido.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação de Usucapião, que julgou procedente o pedido de declaração do domínio/propriedade de MARIA LUCIA MARCENAL MANHAES sobre metade do imóvel da autarquia federal localizado na Rua “D” do conjunto habitacional popular de Padre Miguel, entrada pelo nº 340, bloco 5, apartamento 401, Padre Miguel/Rio de Janeiro.
2. O proveito econômico auferido pelos apelados é inferior a 1.000 salários mínimos. Assim, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.
3. Preliminarmente, a autarquia sustenta a ausência de instrução processual e a falta de fundamentação da sentença. A sentença proferida possui todos os requisitos estabelecidos no artigo 489 do CPC e enfrentou suficientemente as teses e alegações das partes.
4. O réu não tem razão ao sustentar a ausência de instrução processual, pois este Tribunal Regional Federal já se manifestou acerca dessa nulidade e determinou o retorno dos autos à vara de origem, exatamente, para que houvesse a instrução probatória, em atenção ao devido processo legal, o que foi atendido.
5. Vedação à usucapião de bens públicos, conforme art. 183, §3º da CF e enunciado da Súmula 340 do STF. No entanto, há possibilidade de alienação de bens públicos desde que desafetados de interesse público específico, como no caso dos bens dominicais (art. 101 do Código Civil) (TRF2 - Remessa Necessária Cível, 5033506-43.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado em 09/10/2023; TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50264955720184047100 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 21/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2023; TRF4, AC 5022703-32.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/03/2020).
6. O imóvel objeto do litígio está em nome da autarquia (extinto INPS), mas foi por ela alienado em 1968, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, cujo pagamento foi integralizado 20 anos depois, em 1988, sem que houvesse a formal transferência da propriedade. A própria autarquia não contesta a alienação do bem imóvel. Ao contrário, sugere sua locação e, posteriormente, a permanência da autora, o que evidencia a desafetação e, por via de consequência, possibilita a pretensão de usucapião.
7. Outrossim, as certidões dos distribuidores no nome da compradora, MARIA MANHÃES DE OLIVEIRA, declaram que ela não sofreu oposição à posse por ações possessórias ou reivindicatórias.
8. A promitente compradora faleceu em 03/07/1988, sem herdeiros, mas deixou todos os seus bens para o autor, MARCO ANTONIO MANHAES, através de testamento público, datado de 28/11/1986. Como o herdeiro é casado em regime de comunhão de bens com MARIA LUCIA MARCENAL MANHAES, ela tornou-se proprietária de metade do imóvel.
9. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER À REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais em razão da ausência de fixação de honorários na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.