Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036368-79.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAMISA DA SILVA PINTO (OAB RJ230986)
ADVOGADO(A): WILSON FERNANDES MATIAS (OAB RJ214685)
EMENTA
direito administrativo. apelação. militar. remoção. alegação de comorbidade afastada. remoção mantida. funções administrativas. necessidade do serviço. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. ausência de ilegalidade. recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação interposta por PAULO SERGIO RODRIGUES GONCALVES da sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de remoção do autor, para servir em outra organização militar.
2. O apelante ajuizou ação em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, para a suspensão do ato administrativo que o removeu do quadro de servidores do Hospital Central do Exército para o quadro do 2º Regimento de Cavalaria de Guarda.
3. A transferência é inerente à carreira militar e encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa. Não há garantia de inamovibilidade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0004970-21.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 28.11.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01465067720174025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 3.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010156077, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 27.7.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5000067-81.2020.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, DJE 27/05/2020).
4. Não foi comprovado que a Administração Militar tenha praticado qualquer irregularidade e/ou ilegalidade.
4. No caso, o apelante foi transferido, de ofício, em razão da necessidade do serviço.
5. A sindicância interna reconheceu a comorbidade do apelante, mas não apontou qualquer impedimento para transferência para outra organização militar.
6. O Ministério da Defesa destacou que o apelante será mantido na mesma cidade em que realiza tratamento e suas atividades estão atreladas à atividade administrativa, além de ressaltar que ele possui ciência de que seu posto de capitão, após mais de 30 anos de serviço militar, o permite trabalhar na área administrativa de qualquer organização militar.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11 do CPC, com ressalva do art. 98, §3º, do CPC ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.