Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002207-63.2020.4.02.5117/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
APELADO: ELIANE PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 29):
CONSTITUCIONAL. DIREITO A MORADIA. PMCMV. APELAÇÕES DA CEF E DA CONSTRUTORA. OMISSÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADAS. CDC. APLICABILIDADE. DANOS MATERIAL E MORAL. CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de duas apelações interpostas pelas rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo, na ação ordinária nº 5002207-63.2020.4.02.5117, que julgou procedentes os pedidos da autora, ELIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.036,54, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, ambos acrescidos de juros e correção monetária.
2. O julgado também condenou as rés ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
3. CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A alegou omissão na sentença, ao argumento de que não houve manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial. No entanto, a construtora questionou o laudo pericial diversas vezes e em todas elas o perito prestou esclarecimentos, por determinação do juízo singular. Ainda inconformada, a construtora reiterou sua insatisfação com o laudo, mas o magistrado singular indeferiu o pedido de novo retorno dos autos ao perito, em decisão fundamentada, com a qual a peticionante concordou. Dessa forma, não há violação ao art. 93, IX, da CF.
4. A CEF sustenta ilegitimidade passiva, porque atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e alega que não há qualquer ato ilícito ou nexo de causalidade e que os defeitos alegados não configuram vícios construtivos.
5. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda, e não apenas como mera agente financeira. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível. Precedente (TRF2. 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022).
6. A ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A também alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado entre a autora e a CEF, e que o imóvel é de propriedade do FAR. No entanto, a construtora realizou a construção da obra no imóvel disponibilizado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e forneceu o manual do proprietário. Logo, é parte legítima para compor o polo passivo da ação. Precedente (TRF2. Apelação Cível, 5005038-84.2020.4.02.5117, Rel. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Reis Friede, julgado em 05/09/2023, DJe 08/09/2023).
7. A construtora afirmou ausência do interesse de agir, porque não houve reclamação da autora através do programa "de olho na qualidade". A tese não deve ser acolhida. A mutuária não é obrigada a escolher a via extrajudicial para a solução do problema, porque não existe legislação e nem cláusula contratual trazida aos autos nesse sentido. Assim, a opção pela via judicial não importa supressão de instância administrativa e nem abuso do direito de litígio. Aplica-se, sim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição do art. 5º, XXXV, da CF.
8. Além disso, a pretensão resistida da construtora é notória e está demonstrada nos autos, na medida em que apresentou defesa com impugnação de todos os argumentos da autora. Portanto, há interesse de agir da apelada.
9. As apelantes sustentam que ocorreu o decurso do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, e do prazo prescricional de 05 (cinco) anos do art. 27 do CDC e do art. 618 do CC.
10. O prazo decadencial do art. 26, II, § 1º e §3º (90 dias), e o prazo prescricional do art. 27 (5 anos), ambos do CDC, referem-se à possibilidade de abatimento proporcional do preço, complementação do peso, substituição do produto ou restituição imediata da quantia paga, conforme o art. 19 do CDC. Esta ação é de indenização por vício na construção de imóvel. Dessa forma, os prazos de decadência do art. 26, II, § 1º e §3º e de prescrição do art. 27 do CDC não são aplicáveis a este caso.
11. O art. 618 do CC estabeleceu o prazo de responsabilidade de 5 anos entre o dono da obra e o empreiteiro. Em primeiro lugar, o prazo refere-se à responsabilidade entre empreiteiro e o dono da obra. A CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A é ao mesmo tempo a dona do empreendimento e a empreiteira. Em segundo lugar, o referido prazo é de garantia, e não de prescrição ou decadência. Em terceiro lugar, o prazo se aplica somente para situações que ameaçam a solidez e a segurança do imóvel. Não é o caso dos autos, porque o imóvel recebeu o certificado HABITE-SE. Portanto, é óbvio que é inaplicável o art. 618 do CC.
12. Nas ações indenizatórias, decorrentes de vícios na construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, de acordo com o art. 205 do CC, uma vez que o CDC não estabeleceu prazo específico. Precedentes: (STJ. AgInt no AREsp n. 2.327.251/PR, relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023); (STJ. AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023); (STJ. REsp n. 1.819.058/SP, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019).
13. O termo inicial para o ajuizamento da ação indenizatória é a partir da constatação do evento danoso. Nesse sentido, adota-se como termo inicial da prescrição a data de ingresso no imóvel em 16/10/2013, porque não há informação sobre a data em que a autora constatou os danos. A mutuária protocolizou esta ação em 22/04/2020. Dessa forma, não houve decurso do prazo prescricional de 10 anos entre 16/10/2013 e 22/04/2020.
14. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao reconhecimento da relação de consumo e a aplicabilidade do CDC na relação entre a CEF e pessoa física adquirente de imóvel por meio do PMCMV. Precedente (TRF2. Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Marcella Araújo da Nova Brandão, Julgado em 16/11/2022, Dje 30/11/2022).
15. O perito constatou que os vícios verificados no revestimento do imóvel têm origem da fase de construção, em razão do assentamento inadequado das esquadrias nas janelas e desprendimento do revestimento, como paredes e pisos do banheiro, da sala e dos quartos. Dessa forma, se o desprendimento do revestimento entre a parede, as janelas e os pisos não eram visíveis, então era impossível a constatação do problema no momento da entrega das chaves.
16. O laudo constatou que os vícios no imóvel decorreram da má execução da obra e não do mau uso ou da falta de manutenção da autora. Em laudo complementar o perito reafirmou que não houve problemas de manutenção preventiva e, sim, vícios causados pela má qualidade da obra executada pela construtora. Assim, não ocorreu abuso do direito de litigar e a mutuária provou a existência de vícios de construção, conforme o art. 373, I, do CPC.
17. O programa "Minha Casa Minha Vida" é política pública que busca garantir direito fundamental à moradia para população de baixa e baixíssima renda. O financiamento de imóveis é contrato para aquisição de bem essencial, e de longa duração, capaz de vincular o devedor por décadas. Ademais, o imóvel é utilizado como moradia.
18. O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos reclamados referem-se ao assentamento inadequado das esquadrias nas janelas e desprendimento do revestimento, como paredes e pisos do banheiro, da sala e dos quartos, cujos reparos orçam em R$ 13.233,62. Assim, o dano material é devido, com a ressalva de que o valor observará a quantia inferior fixada na sentença (R$ 12.036,54).
19. O dano moral resulta do transtorno diário oriundo dos vícios apontados, sem o seu efetivo reparo, por longo período. Não houve apenas um simples aborrecimento passageiro. Assim, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida" ultrapassa o mero aborrecimento e importa em dano moral indenizável. Precedente: (TRF2. AC 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. Juíza Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma, julgado em 16/11/2022).
20. A sentença fixou o dano moral em R$ 10.000,00. O valor encontra-se de acordo com o entendimento desta 7ª Turma. Precedentes: (AC 5003292-84.2020.4.02.5117, Relator: Juiz Federal Convocado Fabricio Fernandes de Castro, 7ª Turma, julgado em 29/02/2024; AC 5028482-63.2021.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel Filho, 7ª Turma, julgado em 29/02/2024).
21. Quanto à alegação de litigância predatória, o simples fato de os mesmos advogados promoverem várias demandas idênticas, com indivíduos diferentes no polo ativo, não autoriza o reconhecimento de má-fé processual.
22. Recursos desprovidos. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 56.2).
Em suas razões recursais (evento 66), a recorrente aponta violação aos arts. 485, VI, 487, II, 489, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; aos arts. 26, caput, II, §§ 1º e 2º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 884 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio acionamento administrativo do programa “De Olho na Qualidade”; impossibilidade de condenação pecuniária em razão da titularidade resolúvel do imóvel vinculada ao FAR; ilegitimidade da construtora; ocorrência de prescrição e decadência; inexistência de dano moral; excesso do quantum indenizatório; e dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 72.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir à legislação federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando expressamente as teses relativas ao interesse de agir, à legitimidade passiva, à alegada necessidade de prévio acionamento administrativo, à incidência dos prazos prescricionais e decadenciais, à responsabilidade pelos vícios construtivos e à configuração dos danos materiais e morais. O inconformismo da recorrente com a conclusão adotada pelo órgão julgador não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, o órgão julgador concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na prova pericial produzida, que os vícios constatados no imóvel decorreram da má execução da obra, afastando a alegação de mau uso ou ausência de manutenção pela parte autora. Assentou, ainda, a legitimidade da construtora para responder pela demanda, a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa e a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido — para acolher as teses de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, inexistência de vício construtivo, culpa exclusiva da autora, ocorrência de prescrição ou decadência, inexistência de dano moral ou excesso do quantum indenizatório — demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL.
1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada.
(...)
7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.
9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(STJ. REsp n. 1.819.058/SP, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
2.1. Com efeito, a Corte estadual, aplicando o entendimento deste Superior Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de decadência em virtude da existência de pleito indenizatório, no qual há aplicação de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(STJ. AgInt no AREsp n. 2.327.251/PR, relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Por fim, também não prospera a insurgência fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente deixou de demonstrar adequadamente a similitude fática entre os julgados confrontados, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de precedentes, sem proceder ao indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.