Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002027-71.2020.4.02.5109/RJ
APELANTE: FELIPE GAVA BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
APELANTE: VITOR GAVA BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
APELADO: CLEDEMILCE HENRIQUE DE SOUSA (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARROS GUERRA DE FARIAS (OAB RJ219387)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VITOR GAVA BORGES e FELIPE GAVA BORGES, com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 34):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. FILHOS MAIORES CAPAZES AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO CABIMENTO. ACORDO COM A COMPANHEIRA PARA DIVISÃO DO BENEFÍCIO. pagamento da pensão pela união. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por VITOR GAVA BORGES e FELIPE GAVA BORGES da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/SJRJ, que, nos autos da ação ordinária em face da UNIÃO e de CLEDEMILCE HENRIQUES DE SOUZA, julgou improcedentes os seus pedidos de pensão civil por morte do genitor no percentual de 50% (25% para cada) e de condenação de CLEDEMILCE HENRIQUES DE SOUZA ao pagamento de juros e correção sobre os 50% dos valores líquidos que lhe foram pagos a título da pensão integralmente.
2. O instituidor, EDUARDO BATISTA BORGES, era servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), exercia o cargo de fiscal agropecuário, e faleceu em 22/11/2015.
3. A Sra. Cledemilce pleiteou a pensão civil junto ao órgão na condição de companheira, em 02/02/2016, mas a administração indeferiu. A pensão foi deferida judicialmente, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo, 02/02/2016, no percentual de 100%. Os apelantes não foram partes na demanda. A decisão judicial transitou em julgado em 19/12/2019.
4. A lei vigente ao tempo do falecimento do instituidor regula o direito à pensão por morte, conforme princípio tempus regit actum.
5. Os apelantes são maiores e capazes e, por isso, não fazem jus à pensão, conforme rol do art. 217 da Lei nº 8.112/1990.
6. O caráter alimentar do benefício, o acordo entre os apelantes e a companheira do instituidor para receberem metade dos valores pagos de pensão e a alegada intenção do instituidor, não respaldam o direito à pensão, que não possui caráter de herança.
7. Os autores não são enquadram na relação legal dos dependentes habilitados à pensão estatutária, logo a UNIÃO não pode ser obrigada a pagar-lhes o benefício. A pensão estatutária está à livre disposição das partes. O acordo celebrado somente vincula as partes que o pactuaram, mas não atinge a entidade pública. No máximo, poderia ensejar pretensão dos autores em face da pensionista, a ser exercida no juízo estadual, à entrega de metade do valor auferido. Nesse sentido: (TRF2, Apelação Cível, 5003241-11.2019.4.02.9999, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ANDRÉ FONTES, julgado em 13/07/2020, DJe 28/09/2020)
8. Apelação desprovida. Majoração em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 61):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VITOR GAVA BORGESe FELIPE GAVA BORGES, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2, que negou provimento à apelação que interpuseram e manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/SJRJ, que julgou improcedentes os seus pedidos de pensão civil por morte do genitor de ambos no percentual de 50% (25% para cada) e de condenação de CLEDEMILCE HENRIQUES DE SOUZA ao pagamento de juros e correção sobre os 50% dos valores líquidos que lhe foram pagos a título da pensão integralmente.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
4. Contradição significa que as fundamentações utilizadas são inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, refere-se a uma contradição interna.
5. Os pontos levantados pelos embargantes foram objeto de análise e consolidados no acórdão embargado.
6. No caso, há mero inconformismo dos embargantes, com intenção de alteração do julgado, o que não é viável por meio de embargos de declaração.
7. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 72), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 472, 473, 421 e 421-A do Código Civil, bem como ao art. 45 da Lei nº 8.112/90, ao argumento de que o acordo firmado entre os autores e a companheira do instituidor da pensão seria válido e obrigatório, devendo ser cumprido mediante desconto em folha do benefício, não implicando criação de novo pensionamento, mas apenas o adimplemento de obrigação entre particulares, invocando em apoio à sua tese, precedente do STJ, proferido no RMS 45.817/RJ.
Contrarrazões nos eventos 78 e 81.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se acordo privado firmado entre herdeiros e companheira de servidor falecido, prevendo divisão dos valores percebidos a título de pensão por morte, pode ser imposto à Administração Pública para viabilizar desconto em folha e repasse direto aos recorrentes.
O acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que os recorrentes não se enquadram nas hipóteses do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, que a pensão estatutária não possui natureza de herança e que o acordo firmado com a pensionista não é oponível à Administração Pública.
Consignou, ainda, que a União não pode ser compelida a efetuar pagamento direto aos autores, por inexistir vínculo jurídico-obrigacional entre estes e a Administração, bem como que eventual pretensão decorrente do pacto firmado deveria ser deduzida apenas em face da pensionista, perante o juízo estadual.
Os recorrentes invocam o RMS 45.817/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, para sustentar a possibilidade de desconto, pela Administração, de parcela da pensão estatutária em favor de terceiros.
Todavia, o precedente invocado não guarda similitude fática com a hipótese dos autos.
Com efeito, no RMS 45.817/RJ, a controvérsia envolvia acordo homologado judicialmente entre as partes, cuja execução permanecia vigente e cujo cumprimento se impunha enquanto não revisado em juízo.
No caso concreto, ao contrário, as instâncias ordinárias consignaram que houve apenas instrumento particular firmado entre os recorrentes e a corré, sem homologação judicial, além de registrarem expressamente que a pensionista não mais demonstrava interesse em cumprir o ajuste.
Desse modo, a pretensão recursal de equiparar a hipótese dos autos ao precedente invocado exigiria o reexame das circunstâncias concretas do ajuste firmado, especialmente quanto à sua natureza, à ausência de homologação judicial, à manifestação de desinteresse da corré em cumpri-lo e à possibilidade de o instrumento particular produzir efeitos perante a Administração Pública.
Tal providência demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, como visto, a parte recorrente não demonstrou similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, uma vez que este se refere a acordo homologado judicialmente e ainda vigente, ao passo que, na hipótese dos autos, discute-se instrumento particular cuja eficácia é controvertida e cuja observância foi expressamente recusada pela corré.
Ausente, portanto, a necessária identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, inviável também o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.