Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005400-70.2025.4.02.5001/ES
APELADO: NOVA ORTOPEDIA CAPIXABA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, julgou procedente o pedido, para (i) reconhecer a ilegalidade da Instrução Normativa, ao impor as ressalvas (serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro e a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares), não previstas na Lei nº 9.249/95, como forma de afastar o contribuinte do benefício da base de cálculo diferenciada, devendo portanto afastar a norma dos incisos II e III do § 10 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, na redação conferida pela IN RFB nº 1.556/2015, que foram reproduzidos nos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017; (ii) declarar o direito da parte autora, no que toca às atividades exercidas em ambiente próprio ou de terceiros e que estejam atreladas às atividades especificamente cadastradas em seu CNAE, de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas e de atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA); (iii) declarar o direito à compensação administrativa dos indébitos correspondentes indicados acima (item “2”), gerados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), ou à restituição judicial via Precatório-RPV dos indébitos correspondentes indicados acima (item "2"), gerados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação); (iv) deferir, em parte, a antecipação de tutela requerida, para fins de aplicação imediata dos itens 2 e 3, acima, aos recolhimentos futuros.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 extrapolou sua função regulamentadora ao prever requisitos que a lei não havia exigido para o benefício da base de cálculo diferenciada; (ii) a parte autora presta serviços médicos que não se enquadram como mera consulta, razão pela qual faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/95, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo; (iii) a parte autora comprova a prestação de serviços hospitalares em ambientes de terceiros contratantes, pois "não existe alvará específico para as empresas que atuam dentro dos hospitais, prestando serviços aos usuários, sendo que, no caso dos autos, a empresa autora presta serviços em espaços físicos de terceiros, sendo certo que seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, não havendo como aferi-lo individualmente"; (iv) não é possível impedir a empresa de auferir o benefício por não cumprir, individualmente, as normas regulatórias da ANVISA, já que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços (evento 18, SENT1).
3. Em suas razões recursais, a União alega que a parte autora não comprovou a prestação de serviços hospitalares, já que não demonstra que possui alguma atividade abrangida pela lista de serviços aos quais não se aplicam as presunções de lucro e resultado específicas dos serviços em geral e, em especial, se a prática está aderente à lista de atividades compreendidas como serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia (Atribuições 1 a 4 do RDC Anvisa nº 50, de 2002). Sustenta que o CNPJ da autora indica que exerce, precipuamente, atividade médica ambulatorial restrita à consultas e não juntou um único comprovante de que realize ou tenha realizado cirurgias, somente notas ficais genéricas de "serviços médicos prestados". Argumenta que ausente a demonstração pelo autor de que exerce a atividade coberta pelo benefício fiscal, a saber, atividade tipicamente hospitalar, conforme exigência prevista no REsp 1.116.399/BA (Tema nº 217 do E. STJ), merece improcedência a demanda (evento 24, APELACAO1).
4. Em suas contrarrazões, a autora requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (evento 30, CONTRAZAP1).
5. Deferido, em parte, a atribuição de efeito suspensivo à Apelação (evento 5, DESPADEC1).
6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 8, PROMOCAO1).
É o relatório. DECIDO.
7. Competência
Os Tribunais Regionais Federais não são competentes para o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos Juizados Especiais Federais.
A propósito, a competência recursal das Turmas Especializadas, prevista no art. 16, III, do Regimento Interno do TRF2:
Art. 16. Compete às Turmas Especializadas, no âmbito de suas respectivas especializações processar e julgar:
III- os recursos das sentenças e decisões de Juízes Federais e de Juízes de Direito, quer investidos de jurisdição federal, quer quando, embora não investidos dessa condição, tenham sua decisão impugnada por ente federal, inclusive em produção antecipada de prova;
Na realidade, a competência para processamento e julgamento dos recursos interpostos em face da sentença proferida por Juizado Especial Federal é conferida às Turmas Recursais, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95. Confira-se:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Assim, não há competência deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região para conhecer da pretensão recursal.
8. Fungibilidade recursal
Se, por um lado, o recurso a ser interposto em face de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais é o inominado, previsto em Lei, admite-se a aplicação da fungibilidade recursal desde que haja dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido.
No presente caso, entendo estar caracterizado o prejuízo às partes decorrente de dúvida objetiva e razoável sobre o recurso cabível a ser interposto em face da sentença proferida.
Isto porque o feito tramitou, em primeiro grau de jurisdição, perante a 2ª Vara Federal Cível de Vitória, sob o rito do procedimento comum - conforme consta na autuação -, contudo, o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, o fez com observância de normas dos Juizados Especiais - por exemplo, deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, consoante os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Conclui-se, portanto, que deve ser aplicada a fungibilidade recursal, de modo que os autos devem ser remetidos ao órgão jurisdicional competente.
9. Atribuição de efeito suspensivo à Apelação
Por fim, registro que devem ser mantidos os efeitos da decisão que deferiu, em parte, a atribuição de efeito suspensivo à Apelação, até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, na forma do art. 64, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste órgão julgador e determino a redistribuição do recurso para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.
Publiquem. Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, remetam os autos.