Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000202-47.2019.4.02.5006/ES AUTOR: EDMILSON DE FREITAS VENANCIO
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE JESUS MORAES (OAB ES030995)
ADVOGADO(A): IVIE FERNANDA PIMENTEL (OAB ES031800)
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a: a) AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 01/04/1987 a 10/07/1987, 11/04/1989 a 08/01/1990, 01/02/1990 a 01/08/1991, 21/07/1992 a 19/08/1992, 01/02/1995 a 21/12/1995, 24/03/1997 a 31/10/1997, 09/03/1998 a 11/03/1998, 31/03/1998 a 19/04/1998, 01/08/1998 a 19/06/2001, 13/07/2001 a 01/03/2004, 19/08/2004 a 01/03/2005, 19/05/2005 a 01/11/2005, 01/02/2006 a 01/05/2006, 02/05/2006 a 16/07/2007, 17/07/2007 a 09/05/2017 e 10/05/2017 a 24/01/2019, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, EDMILSON DE FREITAS VENANCIO, a contar da data da citação neste feito, pagando-lhe a contar deste momento os valores devidos com os acréscimos legais, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi de 87.58 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º, I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015, em razão de direito adquirido antes das alterações da EC 103/2019. b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a citação, que deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021. c) ARCAR com os honorários periciais antecipados pelo autor, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor. Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEAB-DJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos. O cumprimento deverá ocorrer no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme parâmetros a seguir: