Rural (art. 42/44)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF2JEEm andamento
Data de Distribuição
21/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Colatina
Partes do Processo
ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO
OAB/SP 462425·CPF·Representa: Autor
KARINA ACACIA DO PRADO
OAB/ES 13182·CPF·Representa: Autor
ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO
OAB/ES 5674·CPF·Representa: Autor
ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO
OAB/ES 005674·CPF·Representa: Autor
KARINA ACACIA DO PRADO
OAB/ES 013182·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
30/04/2026, 13:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2026, 15:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2026, 15:24
Mero expediente
16/04/2026, 15:02
Mudança de Classe Processual
24/01/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003517-76.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KARINA ACACIA DO PRADO (OAB ES013182)
ADVOGADO(A): ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO (OAB ES005674)
ADVOGADO(A): ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO (OAB SP462425)
SENTENÇA
Isto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
21/01/2026, 00:00
Homologação de Transação
07/01/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003517-76.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KARINA ACACIA DO PRADO (OAB ES013182)
ADVOGADO(A): ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO (OAB ES005674)
ADVOGADO(A): ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO (OAB SP462425)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo".
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 20:35
Ato ordinatório
28/11/2025, 19:05
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
28/11/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003517-76.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KARINA ACACIA DO PRADO (OAB ES013182)
ADVOGADO(A): ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO (OAB ES005674)
ADVOGADO(A): ANDRESSA DAMACENO SOUZA CARDOZO (OAB SP462425)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):
1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.
2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.
3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.
4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a):
1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.
2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.
3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.
4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame:
1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.
2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.
3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.
4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.
5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
01/08/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)