Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007465-76.2023.4.02.5108/RJ
APELADO: MATHEUS DA ROSA PAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA TARDELLI RANCANO ROSA (OAB RJ199137)
DESPACHO/DECISÃO
Nos processos de n. 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, ora tratados, foram interpostos recursos especiais, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal.
As razões recursais da União, nos três recursos especiais interpostos, concentram-se nas alegações de que: i) os valores pagos a título de “dobra de regime” (ou “dobra offshore”), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, não possuem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, por corresponderem à efetiva contraprestação por trabalho prestado em dias originalmente destinados ao descanso; ii) diferentemente das “folgas indenizadas” — estas sim reconhecidas pela própria Fazenda Nacional como de natureza indenizatória e, portanto, isentas de IR — as verbas recebidas a título de “dobras” configuram acréscimos patrimoniais decorrentes de trabalho extraordinário e, por isso, devem ser tributadas pelo imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN e da Súmula 146 do TST; iii) os acórdãos impugnados deixaram de distinguir adequadamente essas rubricas, ensejando negativa de vigência aos arts. 43, 110 e 111 do CTN e aos arts. 2º a 6º da Lei 5.811/1972; iv) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes suscitados em embargos declaratórios, em especial quanto à diferença entre verba indenizatória e remuneratória e suas implicações tributárias.
É o breve relatório. Decido.
Os presentes recursos estão aptos a serem selecionados como representativos da controvérsia, nos termos do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, pelos motivos que se passa a expor.
Conforme dispõe o artigo 1.036 do CPC, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia e os encaminhará ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de afetação, determinando-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem na região.
O artigo 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (com redação determinada pela Emenda Regimental n. 24/2016), por sua vez, detalha o procedimento a ser adotado pelos tribunais de origem, para a admissão e o encaminhamento de recursos especiais representativos da controvérsia àquela Corte Superior, nos seguintes termos:
Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ.
§ 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente:
I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial;
II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso;
III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto.
§ 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade:
I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça;
II - informará, objetivamente, a situação fática específica na qual surgiu a controvérsia;
III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido;
IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ;
V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais;
VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia.
I - Dos requisitos de admissibilidade
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamentam os presentes recursos, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Quanto às hipóteses em apreço, os recursos foram interpostos contra decisões proferidas em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, nos casos em tela, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em saber se valores pagos a título de “dobra de regime” (ou “dobra offshore”), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Assim, também ficou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, inclusive em sua forma fícta, na hipótese do processo 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, em que foi alegada a omissão.
II - Delimitação da questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo
Conforme se extrai das razões dos recursos interpostos e de seu cotejo com os acórdãos recorridos, as questões de direito a serem processadas e julgadas sob o procedimento do recurso especial são atinentes à violação aos artigos 4º, I, 43, 110 e 111, do Código Tributário Nacional (CTN); artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 5.811/1972; artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), em virtude:
Processo 5105096-41.2023.4.02.5101
- do entendimento firmado no sentido de que as verbas recebidas a título de “dobras de regime” e “folgas indenizadas”, pagas a empregados sujeitos ao regime offshore da Lei n. 5.811/72, têm natureza indenizatória e não remuneratória, por se tratarem de compensação pelos dias de descanso não gozados por necessidade do serviço, razão pela qual não estariam sujeitas à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), uma vez que não configurariam acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), nos moldes da jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização.
Processo 5047361-59.2023.4.02.5001
- do entendimento firmado no sentido de que os valores recebidos a título de “dobras de regime” e “folgas indenizadas” por trabalhadores submetidos ao regime offshore previsto na Lei n. 5.811/72 têm natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, por não representarem acréscimo patrimonial, mas sim ressarcimento pelo não gozo de repouso legal. A decisão também reconheceu que a distinção entre “dobra” e “folga indenizada” é artificial, pois ambas decorrem da mesma circunstância: a impossibilidade de fruição do descanso devido ao interesse do empregador.
Processo 5007465-76.2023.4.02.5108
- do entendimento firmado no sentido de que as verbas recebidas pelos trabalhadores do regime offshore, a título de “dobras” ou “dobras de regime”, configuram verba de caráter indenizatório, pois decorrem da impossibilidade de fruição de dias de folga após o embarque, conforme o regime previsto na Lei n. 5.811/72, sendo, por isso, insuscetíveis de tributação pelo Imposto de Renda. A decisão ressalta a jurisprudência do STJ no sentido de que verbas pagas em razão da supressão de descanso legal não possuem natureza remuneratória.
III - Códigos de assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça:
030201 - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO.
03020105 - Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO.
IV - Situação fática específica na qual surgiu a controvérsia
Processo 5105096-41.2023.4.02.5101
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida em sede de ação ordinária ajuizada por empregado do regime offshore, que reconheceu a natureza indenizatória das verbas recebidas a título de “dobras de regime” e “folgas indenizadas” e afastou a incidência do Imposto de Renda sobre tais valores, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela SELIC.
O autor da ação sustentou que, em razão da necessidade do serviço, não gozou dos períodos de descanso previstos no regime da Lei n. 5.811/1972, tendo recebido verbas compensatórias — as chamadas “dobras” —, com caráter indenizatório e, portanto, não tributáveis. A sentença reconheceu essa tese, e o Tribunal manteve a decisão, assentando que a verba questionada não representa acréscimo patrimonial e, por isso, não se submete à incidência do IRPF, com fundamento no art. 43 do CTN.
Processo 5047361-59.2023.4.02.5001
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por empregado do regime offshore, reconhecendo a natureza indenizatória das verbas pagas a título de “dobras de regime” e determinando a restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre tais parcelas.
Na petição inicial, o autor alegou que a chamada “dobra de regime” corresponde à indenização pelo não gozo dos dias de folga a que teria direito, em virtude de prorrogações do embarque, por necessidade da empresa. A União defendeu que tais verbas seriam remuneratórias. O juízo de origem reconheceu a natureza indenizatória das parcelas e o Tribunal manteve a sentença, assentando que não se trata de retribuição por trabalho, mas de compensação pelo não usufruto do descanso legal.
Processo 5007465-76.2023.4.02.5108
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por trabalhador submetido ao regime de embarque offshore, que determinou a restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda incidentes sobre verbas pagas sob a rubrica de “dobras de regime”.
O autor sustentou que as verbas recebidas tinham caráter indenizatório, pois se referiam à compensação pela não fruição do período de descanso previsto na Lei n. 5.811/1972. A sentença acolheu essa tese e foi integralmente confirmada pelo Tribunal, que entendeu que os valores pagos em razão da supressão de descanso legal não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não se submetem à tributação pelo IRPF.
V - Dispositivos legais em que se fundaram os acórdãos recorridos
Processo 5105096-41.2023.4.02.5101
-Art. 43, I, do Código Tributário Nacional (CTN);
-Art. 111, do Código Tributário Nacional (CTN);
-Art. 5º, da Lei n. 5.811/72;
-Art. 6º, § 1º, da Lei n. 5.811/72;
-Art. 1º, da Lei n. 7.713/88;
-Súmula 215, do STJ.
Processo 5047361-59.2023.4.02.5001
-Art. 43, I, do Código Tributário Nacional (CTN);
-Art. 111, do Código Tributário Nacional (CTN);
-Art. 5º, da Lei n. 5.811/72;
-Art. 6º, § 1º, da Lei n. 5.811/72;
-Art. 1º, da Lei n. 7.713/88;
-Súmula 215, do STJ.
Processo 5007465-76.2023.4.02.5108
-Art. 43, I, do Código Tributário Nacional (CTN);
-Art. 5º, da Lei n. 5.811/72;
-Art. 6º, § 1º, da Lei n. 5.811/72;
-Art. 1º, da Lei n. 7.713/88.
VI - Quantidade de processos suspensos na origem com a mesma questão de direito.
Nos gabinetes das Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal, estima-se que existam cerca de 83 (oitenta e três) processos em curso que versam a mesma controvérsia jurídica tratada nesta ação.
Não há como precisar quantos processos versam esta temática no primeiro grau de jurisdição, embora seja possível verificar a existência de multiplicidade de recursos que vêm sendo julgados, com fundamento na mesma questão de direito.
Deve ser destacado que ainda não se verifica entendimento firmado perante o Eg. STJ acerca das questões jurídicas controvertidas no presente GRC. No entanto, a existência de um precedente qualificado a respeito das questões jurídicas controvertidas permitirá que seja exercido, no âmbito deste Tribunal, um juízo de conformação, relativamente a eventuais recursos especiais a ela relativos, contribuindo para que se alcance uma desejada estabilidade na jurisprudência deste Tribunal Regional, em atendimento ao disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil.
Daí porque é de todo conveniente a formação de um grupo de representativos de controvérsia, a fim de que a questão venha a eventualmente a ser solucionada em precedente qualificado e vinculante.
VIII - Dispositivo
Do exposto, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admito os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001 como representativos da controvérsia.
Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Oficie-se:
I) à Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
II) às Desembargadoras e aos Desembargadores e Juízos Federais que integram a Justiça Federal da 2ª Região, no que concerne à suspensão dos processos que versem a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.
III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.