Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0113242-49.2015.4.02.5001/ES
REQUERENTE: MARIO ANTONIO CASOTO
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 203, PET1, a parte autora requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados.
Após o indeferimento do pedido, a parte autora indicou apenas as peças em que pretende o registro de sigilo.
Inicialmente, verifica-se que a pretensão da parte autora lastreia-se nos crescentes relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça.
De fato, não se desconhece que referida conduta que tem sido noticiada com frequência. Contudo, a decretação do segredo de justiça ou limitação de acesso às partes afronta princípio da publicidade e se admitida de forma generalizada põe em risco a transparência e o controle social e institucional dos atos praticados, garantidos pela Constituição Federal, em seu art. 5º:
"Art. 5º (...)
"LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (...)
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais."
Ademais, o segredo de justiça é tratado no art. 189 do CPC, nos seguintes termos:
"Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."
Nesse passo, considerando que a requerente não demonstrou a subsunção à qualquer das hipóteses acima, deverá ser rejeitado também o pedido de sigilo das peças indicadas.
A propósito, em resposta à problemática narrada, o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00082, em 05/09/2025, para limitar as consultas a precatórios e requisições de pequeno valor nos sistemas processuais da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, alterando a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, foi incluído o art. 10-A, que prevê:
"Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único - As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria do Juízo que expediu a requisição, após inequívoca identificação."
Portanto, o acesso às requisições, que inclusive foram citadas pela parte autora, já estão protegidas por sigilo, por força da norma acima, não sendo necessária a intervenção do Juízo neste ponto.
Por fim, importa consignar que as partes devem ser orientadas pelos seus advogados constituídos e informadas de que poderão, a qualquer tempo, proceder à consulta ao processo e verificar o andamento do feito junto ao escritório e também à Secretaria deste Juízo.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, suspenda-se novamente o feito até o depósito do precatório.