Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5048915-29.2023.4.02.5001/ES
RECORRENTE: ROSINELI CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso do autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e posterior concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, o autor alega que não foi computado como período comum o vínculo laborativo junto a empresa Dom de Cuidar Serviços de Home Care Ltda, de 01/02/2018 a 13/02/2020, apesar do vínculo constar regularmente do CNIS e demais documentos dos autos e que através desse cômputo faria jus ao benefício desde a DER.
O vínculo está devidamente comprovado através da anotação em CTPS (Evento 1, CTPS 7, fl. 6 c/c Evento 1, CTPS 8, fl. 3) e CNIS (Evento 1, doc 21, fl. 10). Assim, o somatório do tempo de contribuição do autor é:
PROCESSO:
AUTOR:
5048915-29.2023.4.02.5001
ROSINELI CARDOSO
CÁLCULO ATÉ A DIB/DER [26/10/2022]
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
FATOR
DE CONV.
TEMPO COM
CONVERSÃO
DATA INICIAL
DATA FINAL
TOTAL
01/03/1984
21/04/1984
0a 1m 21d
1,00
0a 1m 21d
27/07/1986
12/08/1986
0a 0m 16d
1,00
0a 0m 16d
08/09/1986
01/03/1988
1a 5m 24d
1,20
1a 9m 10d
01/10/1990
04/03/1997
6a 5m 4d
1,20
7a 8m 16d
05/03/1997
08/02/2002
4a 11m 4d
1,00
4a 11m 4d
15/06/2004
28/02/2007
2a 8m 14d
1,00
2a 8m 14d
01/03/2007
07/09/2010
3a 6m 7d
1,00
3a 6m 7d
11/10/2011
01/03/2013
1a 4m 21d
1,00
1a 4m 21d
04/09/2013
01/02/2014
0a 4m 28d
1,00
0a 4m 28d
03/02/2014
14/11/2014
0a 9m 12d
1,00
0a 9m 12d
10/12/2015
02/02/2017
1a 1m 23d
1,00
1a 1m 23d
23/03/2017
31/03/2018
1a 0m 8d
1,00
1a 0m 8d
01/04/2018
04/05/2018
0a 1m 4d
1,00
0a 1m 4d
05/05/2018
24/03/2019
0a 10m 20d
1,00
0a 10m 20d
25/03/2019
13/02/2020
0a 10m 19d
1,00
0a 10m 19d
27/02/2020
03/07/2022
2a 4m 7d
1,00
2a 4m 7d
11/07/2022
26/10/2022
0a 3m 16d
1,00
0a 3m 16d
4.2 - REGRA DE TRANSIÇÃO (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO+IDADE MÍNIMA) - Art. 16 da EC 103/2019
Idade mínima prevista para concessão: 57a 6m
Idade na DIB/DER: 58a 0m 8d [idade atingida]
Tempo mínimo previsto para concessão: 30 anos
Tempo de contribuição calculado: 30a 1m 6d [tempo atingido]
Coeficiente: 90%
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para reconhecer o período comum de 01/02/2018 a 13/02/2020 laborado junto à empresa Dom de Cuidar Serviços de Home Care Ltda, condenando o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/10/2022) nos termos da fundamentação. Os atrasados deverão ser pagos conforme estipulado no Manual de Cálculos do CJF. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 294 e seguintes do CPC, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.