Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033434-89.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: LEANDRO COSTA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO COSTA ROCHA (OAB ES042314)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARGAS NEMER (OAB ES033776)
APELADO: INSTITUTO AOCP (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE NOTA DE PROVA DISCURSIVA. DESCONTO POR DESRESPEITO ÀS MARGENS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de nota de prova discursiva em concurso público para cargo de analista judiciário, no qual se pretendia a anulação de desconto aplicado por desrespeito às margens, com consequente majoração da nota e prosseguimento nas demais etapas do certame.
2. A sentença reconheceu a regularidade da atuação da banca examinadora, afastou a alegação de nulidade da correção e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, posteriormente majorados em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na aplicação de desconto na prova discursiva por desrespeito às margens; (ii) verificar se a motivação apresentada pela banca examinadora no julgamento dos recursos administrativos foi suficiente; (iii) apurar se a penalização aplicada configurou enquadramento incorreto da conduta do candidato à luz do edital; e (iv) examinar se houve bis in idem em razão da incidência simultânea de penalização por erro gramatical e por desrespeito às margens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que suas regras devem ser observadas, salvo demonstração de ilegalidade, o que não se verificou no caso.
5. O Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao controle de legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora na definição de critérios de correção e na atribuição de notas.
6. A documentação constante dos autos demonstrou que o candidato ultrapassou as linhas de margem e deixou espaços vazios no início e no fim de linhas da prova discursiva, condutas expressamente sujeitas a penalização segundo o edital e o espelho de correção.
7. A resposta da banca aos recursos administrativos mostrou-se suficiente, pois o critério de desrespeito às margens é objetivo e perceptível pela simples visualização das folhas de resposta, dispensando indicação minuciosa linha a linha.
8. A hipótese não se confunde com “espaçamento excessivo” previsto em dispositivos diversos do edital, que ensejaria sanção mais grave, pois a banca aplicou apenas desconto parcial compatível com a infração efetivamente constatada.
9. Não houve bis in idem, porque a translineação incorreta pode repercutir, ao mesmo tempo, em erro gramatical e em desrespeito às margens, incidindo sobre critérios avaliativos autônomos e independentes.
10. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando a decisão adota fundamentos suficientes já lançados em pronunciamento anterior e enfrenta as questões relevantes suscitadas no recurso.
11. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios.
Teses de julgamento:
a) O desconto de nota em prova discursiva por desrespeito às margens, quando previsto no edital e constatado objetivamente nas folhas de resposta, insere-se no âmbito de discricionariedade técnica da banca examinadora e não autoriza intervenção judicial, ausente ilegalidade.
b) A incidência simultânea de penalização por erro gramatical e por desrespeito às margens não configura bis in idem quando cada sanção decorre de critério avaliativo autônomo expressamente previsto no edital.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 93, IX
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 11
Código de Processo Civil, art. 98, § 3º
Código de Processo Civil, art. 355, I
Código de Processo Civil, art. 489, § 1º
Código de Processo Civil, art. 1.021, § 3º
Código de Processo Civil, art. 1.022, parágrafo único, II
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015; STF, ARE 1452400/CE; STF, AgRg no HC 548330/SP; STF, RHC 221785/RS; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/10/2017; STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, AgRg no RMS 47.741/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, Tema 1306.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.