Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010959-08.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: RENATO GONCALVES FERREIRA PAES
ADVOGADO(A): THIAGO DE LIMA HOLANDA (OAB MS018255)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por RENATO GONCALVES FERREIRA PAES em face de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL SA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e o imediato recálculo das parcelas do FIES, com abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, totalizando 27% pelo total de meses trabalhados no SUS durante a pandemia de covid-19.
Relata o autor que se graduou em medicina, utilizando recursos financeiros do financiamento estudantil FIES, e que atuou no SUS nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) durante a pandemia de COVID-19, no período de 03/2020 a 05/2022, no Município de Venda Nova do Imigrante/ES, conforme histórico profissional do CNES acostado na inicial.
Evento 4. Custas iniciais recolhidas.
No evento 9, o autor esclareceu que o demonstrativo apresentado no evento 1, anexo 7, corresponde ao extrato gerado pelo aplicativo do banco do brasil referente ao seu contrato FIES n. 65106166.
Decido.
De início, considero que o autor demonstrou que firmou o contrato FIES n. 65106166, em 25/10/2011.
A pretensão do autor está amparada no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, que dispõe o seguinte:
Art. 6º-B O FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Acrescentado pela Lei 12.202/2010)
[...]
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
[...]
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
[...]
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
(destaque pessoal)
O recálculo do saldo devedor não requer a urgência postulada, uma vez que, nenhum prejuízo gerará ao autor caso deferido em sentença.
Ainda que preenchidos todos os requisitos para a concessão do abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor do financiamento, não há nenhuma razão pela qual o autor não possa esperar a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se os réus.