Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0132272-70.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de dilação feito pela CAIXA, por 15 (quinze) dias.
Intime-se.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0132272-70.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Esclareça a CAIXA o valor atualizado do débito, porquanto trata-se de execução de cumprimento de sentença, cujo valor inicial em agosto de 2024 era de R$ 32.339,02, sendo o montante indicado na petição do evento 217, muito superior.
25/05/2026, 00:00
Outras Decisões
16/03/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0132272-70.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de dilação por 15 (quinze) dias.
Intime-se.
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
23/01/2026, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0132272-70.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Antes de analisar a petição do evento 205, intime-se a CAIXA para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos o valor atualizado do débito, bem como, procuração/substabelecimento outorgando poderes à subscritora da petição do evento 205.
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0132272-70.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os fundamentos da decisão do evento 194, DESPADEC1, nada a prover quanto ao pedido da CAIXA, do evento 199, PET1
Mantenham-se os autos suspensos.
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
17/09/2025, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0132272-70.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o anterior entendimento que o Eg. STJ tinha conferido ao art. 649, X, do CPC (art. 833, X do CPC/2015), seguido em sua maioria pelo TRF da 2ª Região, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc), caracterizando-os como pequena poupança, os valores foram desbloqueados.
Intime-se a CAIXA para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme parágrafo 3º, ambos do art. 921, do CPC.
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 13:31
Mero expediente
19/09/2024, 09:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0132272-70.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de dilação por 15 (quinze) dias.
Intime-se.
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
23/01/2026, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0132272-70.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Antes de analisar a petição do evento 205, intime-se a CAIXA para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos o valor atualizado do débito, bem como, procuração/substabelecimento outorgando poderes à subscritora da petição do evento 205.
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0132272-70.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os fundamentos da decisão do evento 194, DESPADEC1, nada a prover quanto ao pedido da CAIXA, do evento 199, PET1
Mantenham-se os autos suspensos.
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
17/09/2025, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0132272-70.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o anterior entendimento que o Eg. STJ tinha conferido ao art. 649, X, do CPC (art. 833, X do CPC/2015), seguido em sua maioria pelo TRF da 2ª Região, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc), caracterizando-os como pequena poupança, os valores foram desbloqueados.
Intime-se a CAIXA para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme parágrafo 3º, ambos do art. 921, do CPC.
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 13:31
Mero expediente
19/09/2024, 09:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/09/2024, 16:50
Mero expediente
29/07/2024, 12:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/06/2024, 01:55
Mero expediente
27/05/2024, 14:37
Recebimento
24/04/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO AUGUSTO PELICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON GONCALVES LOUREIRO (OAB ES005902)
APELANTE: CAMILA NESSRALA NASCIMENTO PELICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON GONCALVES LOUREIRO (OAB ES005902)
APELADO: ESPACO DA SEGURANCA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/03/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/03/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 0132272-70.2015.4.02.5001/ES (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO AUGUSTO PELICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON GONCALVES LOUREIRO (OAB ES005902)
APELANTE: CAMILA NESSRALA NASCIMENTO PELICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON GONCALVES LOUREIRO (OAB ES005902)
APELADO: ESPACO DA SEGURANCA E TELEFONIA COMERCIAL LTDA (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de abril de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/05/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 16/05/2023, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 0132272-70.2015.4.02.5001/ES (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS