Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003141-48.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: GISELE VALERIO DA SILVA
ADVOGADO(A): GISLAINE TEODORO SILVA (OAB RJ241839)
ADVOGADO(A): RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270)
ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DAMASCENO (OAB RJ159971)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Gisele Valério da Silva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA, onde se pede, em síntese: a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de financiamento nº 144440969503-6, em relação a si própria; a condenação das rés à quitação integral do saldo devedor do financiamento em razão do falecimento do único responsável contratou, o ex-marido Marciano Gomes Barreto; que sejam as rés condenadas à restituição de valores pagos indevidamente pela autora e à indenização por danos morais.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"II - DISPOSTIVO
Do exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de quitação integral do saldo devedor do financiamento em razão do falecimento do ex-marido Marciano Gomes Barreto (segurado sinistrado), em razão da ilegitimidade ativa da autora, e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados, na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora às custas processuais e em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja execução resta suspensa em razão da gratuidade outrora deferida.
Apresentado recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF, com as homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FALECIMENTO DE MUTUÁRIO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO AVERBADA. PEDIDO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. COBERTURA SECURITÁRIA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO EXCLUSIVO DAS PRESTAÇÕES PELO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE RENDA JUNTO À CEF E À SEGURADORA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
- Embora a autora figure formalmente como mutuária no contrato de financiamento, o pedido de quitação integral do saldo devedor em razão do falecimento do ex-cônjuge envolve direito patrimonial decorrente de evento morte, cuja titularidade pertence ao espólio do falecido, nos termos do direito sucessório.
- Não há qualquer prova de que a demandante detenha a condição de inventariante, administradora provisória ou representante do espólio, tampouco houve a inclusão do espólio no polo ativo da demanda.
- Incumbia à autora demonstrar que, após a dissolução conjugal, o falecido passou a ser o único responsável econômico pelo contrato, arcando sozinho com as prestações do financiamento. Não há, entretanto, comprovantes de pagamento pelo falecido, documentos bancários ou qualquer outro elemento probatório capaz de sustentar essa afirmação.
- Ainda que assim não se entenda, é incontroverso que a dissolução não foi averbada no registro imobiliário; não houve alteração e comunicação da composição de renda junto às rés; o contrato permaneceu formalmente inalterado até o óbito.
- Não se pode impor às rés os efeitos de uma alteração fática não formalizada, muito menos comunicada à instituição financeira, parte no contrato, violando, portanto, o art. 1º e parágrafo único da Lei n.º 8.004/1990, sobretudo quando a publicidade registral existe exatamente para proteger terceiros estranhos à relação conjugal.
- A eventual hipossuficiência da consumidora não afasta a necessidade de observância das formalidades legais mínimas, nem autoriza a transferência à instituição financeira das consequências da inércia da própria parte em promover a regularização contratual.
- Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, para lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.
- No caso em análise, não há comprovação de efetiva agressão à sua dignidade, por meio de humilhação, sofrimento ou abalo à honra, requisito este essencial para a caracterização do dano moral, não havendo fundamento para impor às rés a obrigação de indenizar, especialmente considerando que ambas agiram de pleno direito.
- Apelação não provida."
Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
P.I.