Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005899-94.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: GABRIEL SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912)
DESPACHO/DECISÃO
Da demanda
Trata-se de ação por meio do qual a parte autora postula a revisão do contrato habitacional (evento 1, CONTRATO7) a fim de que taxa de juros estipulada no contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS) e, consequentemente, ocorra a modificação do valor da prestação mensal de R$ 731,65 para R$ 625,38 e, ainda, a devolução dos valores pagos a maior. Requer, também, o cancelamento da taxa de administração e que seja declarado abusivo o valor cobrado a título de seguros, com a devolução dos valores pagos.
Das determinações iniciais
Não obstante as alegações da parte autora, é importante esclarecer que o sistema e-Proc possui seis níveis de sigilo. O "nível 0" é o que permite o acesso aos usuários internos e aos usuários externos vinculados ao processo. Usuários externos não-vinculados somente conseguem acessar informações processuais e documentos públicos, como despachos e sentenças.
Dessa forma, o "nível 0" de sigilo indica o padrão adequado de publicidade na tramitação do presente feito, uma vez que documentos pessoais não poderão ser acessados por usuários externos não-vinculados.
Isso posto, determino a retificação do cadastro do evento 1 - OUT6, a fim de que passe a constar o sigilo "nível 0".
Do requerimento de tutela provisória
A concessão de tutela provisória de evidência, sem a oitiva da parte contrária, somente é admitida nos casos dos incisos II e III do art. 311, CPC.
A parte autora fundamenta o requerimento no inciso II ("as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante").
Pois bem.
No item B2 do contrato (evento 1, CONTRATO7, pág.8), consta a cláusula do sistema de amortização Price, conhecido como Tabela Price, de largo uso em financiamentos. Caracterizada pela capitalização mensal, esse sistema eleva a taxa anual do contrato, comparada com a taxa nominal, e, no caso dos autos, a primeira alcança 4,5939% ao ano, enquanto a segunda alcança 4,5% ao ano. Ressalte-se que o contrato ainda delibera expressamente as taxas mensais nominal (0,3743%) e efetiva (0,375).
Portanto, porque foi pactuada, sujeitou-se o devedor à capitalização mensal, sendo cabível o entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos legais, indefiro o requerimento.
Intime-se a arte autora.
Da gratuidade da Justiça
No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento e anexa aos autos a respectiva autodeclaração, razão pela qual defiro a gratuidade da Justiça.
Da determinação de emenda da petição inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (CPC, art. 321):
-Discriminar quais obrigações contratuais pretende controverter, quantificando o valor incontroverso (CPC, art. 330, §2º);
- Especificar as cláusulas do contrato bancário que considera serem abusivas (Súmula 381/STJ), bem como, se for o caso, ajustar o valor da causa e apresentar os cálculos equivalentes (relacionado valores, diferenças e formas de cálculo), de modo a conformar o valor da causa aos valores correspondentes às cláusulas controvertidas.
Do impulso oficial
Cumprida a emenda:
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335), e se quiser: (a) apresentar resposta, sob pena de revelia (arts. 344-345); (b) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e (c) sob pena de preclusão, manifestar-se sobre os documentos juntados à inicial (art. 437), bem como juntar todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial (arts. 336, 341 e 434).
A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores ou órgãos internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Apresentada proposta escrita de acordo, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias. Aceita a proposta, concluam-se os autos para sentença homologatória.
Havendo o reconhecimento do pedido, dê-se vista à parte autora e ao(s) outro(s) réu(s), pelo prazo comum de cinco dias, para manifestação. Após, concluam-se os autos.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, não sendo caso em que não se admite a presunção de veracidade dos fatos (CPC, art. 345) e for possível a antecipação do julgamento do mérito (CJF, Jornadas de Direito Processual Civil, Enunciado 27), concluam-se os autos. Do contrário, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para especificar provas que pretenda produzir, se ainda não o tiver feito (CPC, art. 348).
Apresentada defesa, se o réu proceder à defesa de mérito indireta, isto é, aludindo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou à defesa processual, suscitando preliminares (CPC, art. 350), ou, ainda, juntar aos autos documentos (art. 437, §1º), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica.
No caso de requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome advogado específico ou apenas em nome da sociedade a que pertença, desde que na procuração conste o nome, observadas as normas do art. 272, CPC, determino que seja feita pela Secretaria a respectiva retificação/inclusão no Eproc, antes da próxima comunicação processual.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos para decisão, nas hipóteses do art. 357, CPC, ou para sentença, nos demais casos.