Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0024392-30.2003.4.02.5101/RJ
AUTOR: BEIRA MAR COMESTIVEIS LIMITADA
ADVOGADO(A): MARLENE FERREIRA CABRAL (OAB RJ047064)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DA CUNHA FREITAS (OAB RJ101863)
ADVOGADO(A): GIORGIO VILELA SANTONI (OAB RJ092780)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o destaque dos honorários contratuais requerido no evento 232.1, no patamar de 30% (trinta por cento), em favor da sociedade de advogados MARCIA FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (ex-Paula Freitas Consultoria), inscrita no CNPJ sob o nº 27.080.753/0001-00, a incidir sobre o valor a ser disponibilizado em favor da parte autora, considerando-se o contrato de honorários advocatícios apresentado no evento 191.4 e as alterações contratuais inseridas nos eventos 191.2 e 191.3, conforme requerido no evento 191.1.
Em prosseguimento ao feito, defiro o pedido da sociedade de advogados MARCIA FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS para a realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Expeça-se ofício de transferência do percentual de 30% (trinta por cento), e seus acréscimos legais, do montante homologado no evento 223.1 e atualizado para junho de 2025 (v. ev. 230.3), cujo comprovante de depósito encontra-se anexado no evento 230.2, para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados acima referida, conforme informado no petitório do evento 232.1.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária.
Sem prejuízo do acima disposto, intime-se a parte autora para que informe se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, deverá informar, de imediato, os dados de uma conta bancária de sua titularidade, de forma a viabilizar a operação.
A intimanda deverá ficar ciente de que o seu silêncio será interpretado como falta de interesse na realização da operação bancária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentados os dados, proceda-se à entrega conforme a modalidade escolhida.
Comprovada a(s) operação(ões), dê-se vista à parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.