Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009855-45.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, visando à cobrança de multa por infração administraiva, no valor histórico de R$ 125.966,02 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e seisreais e dois centavos) - v. Evento 1.
A Executada foi regularmente citada (Evento 7), sendo que, como não ofereceu bens à penhora no prazo legal, o Juízo determinou a tentativa de constrição dos ativos financeiros da ora devedora mediante SISBAJUD (Evento 21), tendo sido bloqueada a importância de R$ 12.886,58 (doze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) das contas da Executada, conforme se verifica do Evento 22.
Em petição atravessada no Evento 34, a prte Executada requereu a conversão em renda do valor bloqueado, além de inform ar que iria parcelar o débito remanscente. Em decisão proferida no Evento 36, o Juízo determinou a expedição de Ofício à CEF, para efetivar a conversão em renda, o que foi feito pela referida instituição financeira no Evento 64, tendo a Exequente comprovado a alocação dos recursos no Evento 69.
No Evento 74, a ora devedora informou ter procedido ao parcelamento da dívida, tendo o Juízo determinado a suspensão do feito pelo parcelamento, por conseguinte, no Evento 82.
Em petição atravessada no Evento 124, a Exequente informou que o parcelamento teria sido rescindido, requerendo ao Juízo a penhora online dos ativos financeiros da Executada mediante SISBAJUD, tendo o pleito sido deferido no Evento 127. Entretanto, a penhora restou infrutífera, conforme se verifica do Evento 128.
Com isso, a Exequente requereu a penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal de nº 5042529-08.2022.4.02.5101, já que a Executada teria valor a ser devolvido. O pleito foi deferido pelo Juízo no Evento 136, tendo sido determinada a expedição de Ofício ao Juízo da 5ª VFEF/RJ, para que fosse efetuada a penhora no rosto dos autos ou reserva de crédito, com posterior depósito à disposição desta 3ª VFEF.
O referido pleito foi atendido pelo Juízo da 5ª VFEF/RJ, tendo sido depositado judicialmente o valor de R$ 46.030,13 (quarenta e seis mil, trinta reais e treze centavos) - v. Evento 144. No Evento 146, a Exequente requereu a conversão em renda do valor depositado pelo outro Juízo,
Intimada a se manifestar, a Executada informou acerca da decretação de sua liquidação extrajudicial na data de 13/05/2025 e requereu a extinção da execução fiscal, ou a sua suspensão (Evento 160), tendo tal pleito sido rechaçado pela Exequente no Evento 166.
Em decisão proferida no Evento 168, o Juízo rejeitou a peça ofertada no Evento 160, determinando-se o prosseguimento do feito, devendo ser expedido Ofício à CEF, para que promovesse a conversão em renda do valor depositado, nos moldes do requerido no Evento 146.
Entretanto, a empresa Executada atravessou nova petição (Evento 177), em que novamente informou acerca da decretação de sua liquidação extrajudicial, bem como requereu a suspensão do feito por conta de sua atual condição; a concessão de gratuidade de justiça; a abstenção da cobrança de juros, correção monetária, cláususlas penais e novas constrições; além do levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da Massa Liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; e que a Exequente habilitasse seu crédito junto à Massa.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou a nova peça ofertada (Evento 183).
Decido.
II. Primeiramente, é importante destacar que, este Juízo já determinou a expedição de Ofício à CEF, para que a referida instituição financeira proceda à conversão em renda do valor penhorado mediante SISBAJUD em favor da Exequente (v. Evento 168), tratando-se de mera tentativa da Executada em obstar o cumprimento da medida judicial anteriormente determinada.
E quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça à Executada, certo é que, este Juízo entende que a mesma não merece tal benesse, pois para que tal benefício seja possível dependerá de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (v. AgInt no REsp nº 1.619.682/RO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016).
Ademais, a empresa Executada teve decretada sua liquidação extrajudicial através da RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO ANS Nº 3.005, de 13/05/2025, sendo que, a referida liquidação foi decretada muito tempo depois do ajuizamento da presente execução fiscal e da consolidação da garantia, não havendo que se cogitar de extinção ou suspensão da execução, ou até mesmo do levantamento das garantias existentes.
E já houve a determinação da conversão em renda do valor que se encontra depositado judicialmente que, em hipótese nenhuma pertence à Executada para que seja levantado, já que a constrição se deu em momento bem anterior à decretação de sua liquidação extrajudicial.
No que toca ao pedido de suspensão da execução fiscal, certo é que, este Juízo já decidiu sobre a questão no Evento 168, sendo que, o próprio STJ entende pela não suspensão das execuções em casos de liquidação extrajudicial, como abaixo se verá:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Consta dos autos que a recorrente, que teve a liquidação extrajudicial decretada pela ANS, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra despacho que deferiu penhora de bem imóvel, porque devedor fiscal da Municipalidade de São Paulo e descumpridor de PPI anteriormente firmado.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Em obiter dictum, é importante salientar que a Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo. (grifei)
5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1784117 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 01/07/2019)
Com isso, verifica-se que, nos termos do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, e nem mesmo há previsão na própria lei especial que rege as execuções fiscais de que um desses incidentes seja causa de suspensão do processo de execução, não havendo que se falar em habilitação do crédito ora perseguido no rol de credores da Massa Liquidanda, como assim requereu a Executada.
No que diz respeito a cobrança de juros e correção monetária, o artigo 18 da Lei 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" (alínea 'd'), bem como a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" (alínea "f").
Já o artigo 34 da Lei n° 6.024/74 dispõe que “aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda”.
Além disso, o disposto no art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005 (que substituiu o Decreto-lei nº 7.661/1945), que prevê a possibilidade de cobrança das referidas penalidades da massa falida, não é aplicável ao presente caso, uma vez o art. 2º, II, da referida legislação expressamente exclui a sociedade operadora de plano de assistência à saúde de sua abrangência.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INEXIGIBILIDADE. ART. 18, "D" E "F", DA LEI 6.024/74. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO.
1. O artigo 18 da Lei 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" (alínea 'd'), bem como a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" (alínea "f").
2. In casu, ao contrário do alegado pela ora recorrente, o Tribunal a quo não excluiu a incidência de juros moratórios (que continuam devidos antes da decretação de liquidação extrajudicial, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal, e ficam suspensos a partir do decreto de liquidação), mas tão somente condicionou a cobrança deles para depois do encerramento da liquidação e da comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp n. 1.528.375/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA AFASTADA. 1. A sentença excluiu a multa e os juros de mora do crédito tributário objeto do processo administrativo nº 10768.015.213/01-15, no período que perdurar a liquidação extrajudicial, nos termos dos artigos 18 e 34 da Lei nº 6.024/74. 2. Como se verifica pelo art. 18 da Lei nº 6.024/74, existe norma específica que impede a aplicação de multa fiscal moratória, bem como a fluência de juros, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, de modo a preservar o ativo para pagamento do passivo. 3. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (REEX 2012.51.01.049397-9, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data:15/09/2017)
Como se percebe, após a decretação da liquidação (13/05/2025) a cobrança de juros de mora sobre o crédito em execução passou a ser inexigível, tendo em vista esse ser um efeito imediato da liquidação, bem como deve ser afastada a cobrança de correção monetária e de multa de mora administrativa, em observância ao contido na Súmula 192 do STF (Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa) e na Súmula 565 do STF (A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência).
III. Ante o exposto:
1) ACOLHO PARCIALMENTE o requerido no evento 177 apenas para estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores a decretação da liquidação extrajudicial da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ocorrida em 13/05/2025, fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo, bem como para determinar a exclusão da incidência de multa de mora do crédito em execução, por se tratar de matéria de ordem pública, determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação aos créditos remanescentes, mediante as necessárias alterações na CDA.
2) INTIME-SE a ANS para promover as necessárias alterações na CDA, conforme o decidido no item 1. Prazo: 15 (quinze) dias.
3) Após, CUMPRA-SE a decisão proferida no evento 168.