Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000034-25.2022.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 91, PET1 - Indefiro o pedido de consultas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIS E SIEL, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar o paradeiro da parte contrária. Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Destaca-se que a correta indicação do endereço da parte ré é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E. TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências. Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, intime-se a parte autora a fim de que traga aos autos endereço atualizado do réu para que se proceda a sua citação, acompanhado de espelho da fonte da qual foi extraído. Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Intime-se.