Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033602-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: FUNDACAO BRADESCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FORO. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO TEMPESTIVA. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO ANTERIOR.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação declaratória de desconstituição de débito e nulidade de ato administrativo, para reconhecer o direito da autora à isenção da taxa de foro sobre imóveis de sua propriedade no período compreendido entre o protocolo do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (07/11/2018) e a correspondente decisão administrativa, bem como para condenar a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões deve ser acolhida; e (ii) saber se o pedido tempestivo de renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), pendente de julgamento na esfera administrativa, assegura a manutenção da validade do certificado anterior e, por conseguinte, o direito à isenção da taxa de foro prevista no art. 16 da Lei nº 13.139/2015.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a apelação impugnou de maneira suficiente o fundamento adotado pelo MM. Juízo Federal, ao sustentar a impossibilidade de reconhecimento da isenção diante da alegada inexistência de certificação válida após 31/12/2018.
4. O art. 16, I, da Lei nº 13.139/2015 concede isenção do pagamento de laudêmio, foro ou taxa de ocupação às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com atuação nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que se enquadrem na Lei nº 12.101/2009.
5. O art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.101/2009 estabelecia expressamente que a protocolização tempestiva do requerimento de renovação prorroga a eficácia da certificação até que sobrevenha decisão administrativa definitiva, orientação que foi resguardada pelo art. 40, § 2º, e pelo art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 187/2021.
6. Demonstrado o protocolo tempestivo do pedido de renovação do CEBAS, a demora da Administração Pública em analisar o requerimento não pode prejudicar a entidade beneficente, devendo ser considerada regular a sua condição até a decisão final do respectivo processo administrativo.
7. A tese da União Federal/Fazenda Nacional baseada no art. 12, § 2º, do Decreto nº 11.791/2023 não prospera, visto que o referido dispositivo regula situação diversa, atinente ao período compreendido entre a expiração do certificado e o protocolo de novo requerimento de concessão da certificação, hipótese que difere substancialmente do caso de renovação tempestiva.
8. Os entendimentos firmados pelo STF no Tema 32 e na ADI nº 4.480, bem como o precedente desta Corte invocado pela apelante, não infirmam a conclusão adotada, pois a controvérsia não versa sobre dispensa de certificação ou ausência de demonstração dos requisitos de entidade beneficente, mas sobre a manutenção legal da validade de certificação anterior diante de pedido tempestivo de renovação ainda pendente de apreciação administrativa.
9. Diante do desprovimento do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da recorrente na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor previamente estabelecido em sentença.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários recursais majorados.
Tese de julgamento: "1. O requerimento de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) protocolado tempestivamente mantém a validade da certificação anterior até a decisão administrativa definitiva. 2. A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS não impede o gozo da isenção da taxa de foro prevista no art. 16 da Lei nº 13.139/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 13.139/2015, art. 16, I; Lei nº 12.101/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; LC nº 187/2021, art. 37, §§ 1º e 2º, e art. 40, § 2º; Decreto nº 11.791/2023, art. 12, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Eg. STJ, AgInt no AREsp nº 1.942.242/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07/10/2025; Tema 1.059 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, majorando os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.